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NOTÍCIA

27.05.14  |  Trabalhista   

Trabalhador que perdeu perna em acidente de percurso tem indenização majorada

Em recurso, o autor comprovou, por meio de perícia médica, que teve, por consequência do incidente, incapacidade temporária de 100% no primeiro semestre após o acidente e, posteriormente, a redução permanente de 70% da capacidade de trabalho.

Foi elevada para R$ 100 mil a indenização por danos morais e materiais de um porteiro que perdeu a perna direita em um acidente no percurso para o trabalho. Segundo o relator do processo, ministro Maurício Godinho Delgado, o valor de R$ 60 mil, arbitrado pelo TRT3, foi "módico" diante da gravidade da lesão, que gerou incapacidade laborativa de 70%, dano estético "gravíssimo" e permanente dificuldade de locomoção. A decisão é da 3ª Turma do TST.

O acidente, envolvendo 32 empregados da Fertibrás, empresa adquirida pela Yara Brasil Fertilizantes S/A, foi notícia no jornal local de Uberaba (MG). O ônibus que transportava os trabalhadores, entre eles o autor da ação, colidiu com um caminhão, deixando-o preso às ferragens por 40 minutos. Após o resgate, ele foi submetido à cirurgia, que resultou na amputação da perna direita.

Ao longo do processo, a Yara foi condenada pela responsabilidade civil do acidente junto com a Viação Cruz de Malta, contratada para realizar o transporte dos empregados. Entretanto, a indenização arbitrada pelo regional, de R$ 30 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos, foi questionada pelo trabalhador no TST.

Em recurso, ele comprovou, por meio de perícia médica, que teve, por consequência do incidente, incapacidade temporária de 100% no primeiro semestre após o acidente e, posteriormente, a redução permanente de 70% da capacidade de trabalho.

O ministro Maurício Godinho Delgado conheceu e proveu o recurso do trabalhador. De acordo com ele, o acórdão regional comprova que houve responsabilidade das empresas no acidente. Ao elevar o valor da indenização para R$ 100 mil, acrescentando os danos estéticos e morais, ele citou os artigos 949 e 950 do Código Civil. "Nos casos de redução total ou parcial da capacidade de trabalho do ofendido, vislumbra-se na norma civil uma clara diretriz de proporcionalidade para a aferição do valor da pensão, a depender do nível de depreciação sofrida pelo trabalhador", afirmou.

O valor da indenização por danos materiais corresponde a pensão mensal, da data do acidente até o trabalhador completar 70 anos, a ser paga em cota única.

Processo: RR-114640-61.2008.5.03.0152

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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