|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.10.12  |  Trabalhista   

Trabalhador que perdeu a mão em acidente conquista indenização

Reclamante foi incumbido de efetuar limpeza de máquina sem qualquer treinamento para tal; além disso, os equipamentos de proteção para essa operação não eram adequados, pois ele somente utilizava protetores auriculares e máscaras.

Um ex-empregado de uma cooperativa agroindustrial exportadora de amendoim receberá R$ 1,16 milhão de indenização por danos morais e materiais, por ter perdido a mão direita em um acidente de trabalho. A 2ª Câmara do TRT15 (Campinas/SP) julgou o caso.

O homem trabalhou de 3 de março de 2008 a 15 de maio do ano seguinte na empresa. A perda custou sua capacidade de trabalho para funções braçais, total e permanentemente, conforme o laudo pericial. A conclusão foi confirmada pela sentença de 1ª instância, proferida pela 1ª Vara do Trabalho (VT) de Jaboticabal, que levou em conta o fato de o reclamante ter pouca instrução formal e sempre ter trabalhado em atividades braçais.

Na ação trabalhista, pediu indenização por danos morais e materiais equivalente a 5% do faturamento anual da empregadora – o que resultaria em R$ 15 milhões, aproximadamente. A 1ª Vara do Trabalho (VT) de Jaboticabal, no entanto, estipulou em R$ 500 mil a indenização pelos danos morais e estéticos (R$ 250 mil a cada título). Já a compensação pelos danos materiais foi fixada em R$ 665.075,76, ou 492 vezes o valor da maior remuneração recebida pelo trabalhador (R$ 1.351,78), o que corresponde às diferenças até a idade em que o empregado completaria 72 anos. A sentença estipulou que o pagamento deve ser feito em uma única parcela.

Insatisfeito, o autor recorreu, insistindo no valor originalmente pleiteado, bem como na integração do 13º salário à indenização por danos materiais. O TRT15, porém, negou provimento ao recurso. "As assustadoras fotos de fls. 58/65 [dos autos] demonstram o resultado do acidente de trabalho sofrido pelo autor, acidente este que se deu quando o reclamante fazia a limpeza de uma máquina denominada de ‘balão de resíduos e impurezas, e esta entrou em funcionamento, amputando a sua mão direita", sublinhou a relatora, desembargadora Mariane Khayat, ao dar fundamentação a seu voto. A ocorrência foi descrita ainda na Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) de fl. 55.

A magistrada observou ainda que a culpa pelo acidente, conforme o conteúdo dos autos, foi efetivamente da reclamada. "De acordo com a prova testemunhal, o reclamante recebeu ordem do encarregado para limpar a máquina, sem receber nenhum treinamento para isso. Sua função nem era essa. Cabia-lhe a limpeza do chão, eliminando o pó, descartando embalagens, tudo relativo aos amendoins que chegavam sujos da roça, mas não as máquinas." A testemunha esclareceu que, enquanto o reclamante fazia a limpeza da máquina, que estava entupida por restos de amendoim, um eletricista da cooperativa, que não podia ver o trabalhador, uma vez que uma divisória separava os ambientes em que um e outro se encontravam, acabou ligando o equipamento. Ainda segundo a testemunha, o reclamante jamais havia limpado a máquina antes e os equipamentos de proteção individual se restringiam a protetores auriculares e máscaras.

Apesar disso, uma questão de caráter meramente técnico impossibilitou a integração do 13º salário à indenização por danos materiais, o que elevaria a compensação a esse título a R$ 720.498,74 (533 vezes o maior salário percebido pelo reclamante). "Embora o autor tenha requerido isso na inicial, o Juízo [de 1ª instância] tal matéria não analisou, e o obreiro contra tal omissão não se insurgiu", explicou a acordante, demonstrando o porquê de ser impossível à Câmara a análise do item não apreciado pelo juízo de 1º grau. Segundo ela, isso caracterizaria a supressão de instância.

Já o valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos foi mantido. "Considerando o grau de culpa da reclamada, as consequências do acidente na vida do reclamante, bem como o porte econômico da ré e a finalidade educativa da sanção, considero perfeito o valor fixado em R$ 500 mil, sendo R$ 250 mil para cada título, moral e estético", arrematou a relatora.

Vale noticiar ainda que a cooperativa também recorreu, mas seu recurso foi julgado deserto porque ela efetuou o depósito recursal em guia errada. Em vez da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), conforme previsto no item I da Instrução Normativa 26/2004 do TST, usaram a Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (SEFIP).

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TRT15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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