|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.12.10  |  Trabalhista   

Trabalhador que perdeu chance de emprego por culpa da ex-empregadora será indenizado

Uma empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais e R$ 9 mil por danos materiais a encanador que perdeu a chance de obter novo emprego por ausência da ex-empregadora em providenciar a baixa do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A decisão é da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG).

O trabalhador relatou que, após a dispensa, foi aprovado em processo seletivo para trabalhar como bombeiro hidráulico em uma empresa de engenharia. Já estava prestes a ser admitido no novo emprego, porém a empresa acabou desistindo da contratação ao perceber que não havia, na CTPS, a anotação do término do contrato de trabalho anterior.

A reclamada alegou que foi o próprio trabalhador quem deu causa ao problema, pois foi marcado o dia para proceder à baixa do contrato na CTPS, mas ele não compareceu à empresa na data combinada. Acrescentou a ex-empregadora que não cometeu nenhum ato ilícito e que a simples ausência de baixa na CTPS não é suficiente para ocasionar perdas ao trabalhador.

Os documentos juntados ao processo demonstraram que a empresa de engenharia determinou que o reclamante se submetesse a exame admissional, para o exercício da função de bombeiro hidráulico. A testemunha ouvida, à época responsável pelas contratações efetuadas pela empresa de engenharia, confirmou que o reclamante foi aprovado no processo seletivo, forneceu-lhe toda a documentação necessária à sua admissão na empresa, mas acabou por ser recusado, porque o contrato de emprego anterior não estava baixado.

Conforme observou a juíza substituta Cláudia Rocha Welterlin, a ex-empregadora não provou que havia mesmo marcado data e horário com o reclamante, com a intenção de cumprir a sua obrigação de proceder à baixa do contrato na CTPS. Muito pelo contrário, na percepção da magistrada, o comportamento da reclamada demonstrou que essa não era a sua verdadeira intenção. Isso porque quando a empresa compareceu à audiência, manteve-se inerte quanto à questão, evidenciando o seu total descompromisso para com o cumprimento da obrigação patronal, o que só foi providenciado cinco meses depois.

"Evidentemente que a conduta omissiva da reclamada causou prejuízo moral e material para o autor, pois, nos dias de hoje, perder a chance de obter emprego que lhe garantiria, além do salário mensal de R$ 750,00, seguro médico, ticket alimentação e refeição e contratação a prazo indeterminado, conforme relatou a testemunha, beira à catástrofe", ponderou a julgadora.

Assim, concluindo que ficou comprovado o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela ex-empregadora e o dano sofrido pelo trabalhador, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização, fixada em R$ 5 mil, por danos morais decorrentes da perda da chance do novo emprego. A condenação inclui ainda o pagamento de indenização por danos materiais, fixada em R$ 9 mil, valor que corresponde a 12 vezes o salário que o trabalhador receberia, se tivesse sido contratado. Observou a julgadora que o fato de o trabalhador ser submetido a contrato de experiência, inicialmente, não retira a realidade de que a contratação proposta era a prazo indeterminado, não havendo razão para se pensar que a relação terminaria ao fim da experiência. (Processo nº 01680-2009-143-03-00-5)

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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