A conservação e a limpeza do uniforme são aspectos inerentes à vida social, não constituindo obrigação do contrato de trabalho.
Um trabalhador da área de construção civil, em Toledo (PR) que tinha que lavar seu uniforme, não será indenizado. A 4ª Turma do TRT9 reformou a sentença que assegurava a indenização pelas despesas com a lavagem.
A juíza da Vara do Trabalho de Toledo havia concedido indenização de R$ 1,00 por dia trabalhado. Conforme o acórdão, "a conservação e lavagem do uniforme, assim como a limpeza das roupas pessoais e higienização pessoal, são aspectos inerentes à vida social, à própria condição humana, não constituindo, portanto, obrigação do contrato de trabalho, tampouco dever de indenizar. Trata-se de simples questão de asseio, de postura".
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Sueli Gil El Rafihi, se o empregado não utilizasse uniforme para trabalhar, utilizaria outra roupa que também deveria ser lavada e, portanto, não há como transferir ao empregador, salvo norma coletiva expressa em contrário, a obrigação de arcar com as despesas de higienização.
O acórdão ressaltou que a obrigatoriedade do empregador, ao exigir o uso de uniforme, restringe-se ao seu fornecimento e reposição, situação não abordada neste processo.
Processo: 02549-2010-068-09-00-4 (RO)
Fonte: CSJT / TRT9
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759