|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.10.12  |  Trabalhista   

Trabalhador que figurou como sócio de supermercado obtém vínculo de emprego

Autor realizava as mesmas atividades dos demais prepostos, recebia um salário mínimo, e era reconhecidamente subalterno à sócia majoritária, conforme prova testemunhal.

Um homem, que figurou por quase 20 anos como sócio minoritário no contrato social de um supermercado, conseguiu o reconhecimento de que, na verdade, era empregado. A decisão foi da 6ª Turma do TRT3, ao julgar o recurso ordinário interposto pela empresa, que não se conformava com o vínculo reconhecido em 1º grau. O voto foi proferido pelo relator, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri.

Com o objetivo de mascarar a verdadeira relação existente e economizar custos, o empregador coloca o empregado formalmente como sócio minoritário da empresa. Mas isso de nada vale, se ficar provado que a realidade foi sempre outra. É que, no Direito do Trabalho, aplica-se o princípio da primazia da realidade: ou seja, a realidade vivida pelas partes deve prevalecer sobre as condições fictícias e formais registradas em documentos.

No caso analisado, o estabelecimento sustentou que o homem passou a integrar a sociedade, por livre e espontânea vontade, no ano de 1992, beneficiando-se de todas as vantagens da nova condição. No entanto, ao analisar as provas, o julgador verificou que isso não era verdade; as partes sempre foram empregador e empregado.

Conforme observou o acordante, a carteira do trabalhador foi anotada pela reclamada por quase cinco anos. Por sua vez, testemunhas revelaram que o reclamante fazia as mesmas atividades dos demais empregados, e recebia um salário mínimo. O relator apurou ainda que a sociedade era administrada pela mulher, que tinha a maior parte da quotas. Assim, não há dúvida de que o reclamante sempre foi subalterno. "Infere-se que o autor foi colocado formalmente na condição de sócio, mas era efetivo empregado, havendo fraude aos preceitos trabalhistas nos termos do art. 9º da CLT. O procedimento adotado, naturalmente, visou a burlar direitos trabalhistas e previdenciários do reclamante, o que é defeso", concluiu o relator.

Na mesma ação, o trabalhador pediu a declaração da rescisão indireta do contrato, o que também foi reconhecido em 1º Grau e confirmado pela Turma. Isso porque o supermercado não cumpriu diversas obrigações trabalhistas, como a de anotar a CTPS, pagar férias, 13º salário e depositar o FGTS. O descumprimento é previsto no art. 483, "d", da CLT, como causa de rescisão indireta do contrato de trabalho, já que essas faltas graves acabam inviabilizando a continuidade do vínculo empregatício. Os magistrados acompanharam os entendimentos.

Processo nº: 0000832-03.2011.5.03.0046 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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