|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.07.12  |  Trabalhista   

Trabalhador que dormia em baia de fazenda consegue indenização

O alojamento oferecido pelo empregador, por não ter a adaptação adequada, atrair roedores e insetos e ficar muito próximo ao curral, não era adequado para seres humanos.

Uma empresa de engenharia foi condenada a pagar indenização por danos morais a um pedreiro que, prestando serviços em uma fazenda de propriedade do réu, tinha de dormir em uma baia perto do curral, infestada de ratos e carrapatos. O entendimento da juíza substituta Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa que, atuando na 19ª Vara de Belo Horizonte, é de que a obrigação do empregador não é apenas garantir um local para os empregados descansarem. Mais do que isso, ele deve oferecer alojamento com condições de higiene e conforto, de forma a respeitar a dignidade do ser humano.

As testemunhas revelaram que poucas alterações foram feitas para transformar a baia, antes destinada a animais, em alojamento para empregados. A única mudança foi o fechamento da parte de cima da parede com madeirite e a colocação de beliches ou camas. Uma testemunha contou que os trabalhadores tinham de forrar o telhado para não cair insetos ou ratos sobre suas cabeças. Ainda de acordo com essa testemunha, foram encontrados ratos na cama do reclamante e, só depois que colocaram ratoeiras, a situação melhorou.

A juíza sentenciante também viu fotografias do local. Para ela, ficou claro que as baias onde os trabalhadores dormiam ficam muito perto do curral. Conforme ponderou, a presença de animais de grande porte certamente devia mesmo atrair insetos e parasitas, como carrapatos, trazendo cheiro insuportável. "Difícil imaginar que o cheiro proveniente do curral não alcançasse as baias vizinhas, perturbando o conforto e o descanso dos trabalhadores. Afinal, ninguém gostaria de repousar sentindo constantemente o cheiro de esterco", registrou a julgadora.

Diante desse contexto, a magistrada não teve dúvidas de que o alojamento oferecido não era adequado para seres humanos. Flávia Cristina dos Santos Pedrosa considerou inaceitável a conduta do empregador e reconheceu o dano moral. "Violando a reclamada o dever jurídico de assegurar a seus empregados condições dignas de repouso e gerando, com sua omissão, inegável dano moral, já que inquestionável a violação à condição de humano do reclamante, ou mesmo à sua honra e dignidade", concluiu.

Com essas considerações, condenou a empresa de engenharia a pagar ao trabalhador R$ 4 mil como indenização por dano moral. – valor considerado compatível com a duração do martírio imposto ao reclamante e com a gravidade da conduta. A juíza substituta ressaltou que ele atende, ainda, ao binômio compensação-punição, de forma a desestimular a reclamada a repetir sua conduta. Houve recurso, mas o TRT3 manteve a condenação.

Processo nº: 0001260-03.2010.5.03.0019 RO

Fonte: TRT3


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro