|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.12.10  |  Trabalhista   

Trabalhador que contraiu lesão por esforço repetitivo obtém indenização de R$ 420 mil

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar, por danos materiais e morais, um ex-funcionário vítima de lesão por esforço repetitivo (LER). O valor fixado pela 7ª Turma do TST foi de cerca de R$ 420 mil. O valor representa, aproximadamente, 150 vezes o último salário recebido pelo bancário. Ao rejeitar o recurso do banco, a Turma manteve entendimento adotado pelo TRT12 (SC).

O funcionário que recebia, à época, R$ 2.812,02, foi aposentado por invalidez e ingressou com ação trabalhista buscando a reparação por danos morais e materiais. Postulava 450 salários como reparação moral e 350 salários como reparação do dano físico ou material. Ao examinar o caso, a Vara do Trabalho concedeu 330 salários como indenização, valor que englobava danos materiais e morais. O Banco recorreu ao TRT, que reduziu a condenação para 150 salários contratuais.

No TST, o banco argumentou que não teria sido demonstrado o nexo causal entre a doença e atividade exercida pelo funcionário e que, portanto, não era devida a indenização. Acrescentou, ainda, que não teria ficado comprovada a prática de ato ilícito.

O relator, ministro Pedro Paulo Manus, observou que o Regional deixou claro em seu acórdão que, conforme prova pericial, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo empregado e as atividades exercidas no banco. O relator salientou que o banco manteve o funcionário no exercício das mesmas funções, com jornada prorrogada, apesar de recomendações médicas em contrário, conforme consta do acórdão regional. Apontou ainda, como ineficazes, as medidas preventivas adotadas pelo banco que se limitavam à distribuição de informativos sobre LER.

Segundo o relator, o valor fixado pelo Regional foi razoável tendo em vista que a quantia arbitrada abrange danos morais e materiais. O ministro salientou que o valor a ser fixado como indenização por dano moral deve levar em conta “a gravidade do dano, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica deste e a situação financeira do ofendido.”

Observou ainda que a condenação tem o objetivo punir o causador do dano desestimulando a repetição do ato, mas de maneira alguma pode levar o ofendido ao enriquecimento. A decisão foi por unanimidade. Como não houve interposição de recurso, o processo retornou ao TRT.
(RR-95640-15.2004.5.12.0007)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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