A reclamada, mesmo sabendo que a malária é comum na localidade para a qual seus representantes estavam sendo enviados, nada fez para evitar o contato deles com o mosquito transmissor da moléstia.
Uma empresa de engenharia foi condenada a pagar indenização por danos morais a um ex-empregado, que contraiu malária, quando trabalhava, a serviço da ré, em Angola. A 8ª Turma do TRT3, ao manter decisão de 1º grau, constatou que a reclamada não adotou as medidas capazes antes e depois de o reclamante já se encontrar enfermo.
Analisando o caso, o desembargador Márcio Ribeiro do Valle destacou que o reclamante foi acometido pela doença exclusivamente em razão da prestação de serviços à ré, em país africano, onde a doença é bastante comum. Na visão do relator, não há dúvida de que a companhia foi negligente e descumpriu com sua obrigação de observar e colocar em prática normas de saúde, higiene e segurança no trabalho. Isso porque, mesmo sabendo que o ambiente para o qual estava levando os seus colaboradores é inóspito e propenso à propagação da malária, a empregadora não tomou providências para evitar ou diminuir o contato dos enviados com o mosquito vetor da doença.
O magistrado acrescentou que, além disso, a empresa não comprovou ter proporcionado tratamento ao trabalhador, o que, certamente, atenuaria as consequências do fato. Ainda que ele se encontre hoje curado, sem restrições para exercer as suas funções, o dano já ficou caracterizado pelo sofrimento decorrente da doença. A culpa ficou caracterizada também pela ausência de provas de que existissem recursos para reduzir os riscos próprios do serivço na localidade.
Com esses fundamentos, o desembargador manteve a indenização de R$ 15 mil, deferida na sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Processo nº: 0001084-22.2010.5.03.0149 RO
Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759