|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.08.12  |  Trabalhista   

Trabalhador que adquiriu hérnia de disco por levantar peso excessivo será indenizado

Cabe o pagamento de indenização pelo contratante daqueles casos não cobertos pela Previdência e que representam prejuízo financeiro ou econômico (em potencial ou efetivo) para o empregado (ou herdeiros).

O empregador deve estar atento à forma como seu empregado levanta ou carrega pesos, bem como à massa corporal do trabalhador com relação à do objeto manuseado, de modo a se evitarem danos à coluna. No julgamento de um processo, a 5ª Turma do TRT3 constatou que um frigorífico desrespeitou o atual limite de 60 kg, previsto no art. 198 da CLT, ao exigir que seu empregado movimentasse até 150 kg, o que comprometeu seriamente a saúde do trabalhador.

O reclamante relatou que usava força física além da sua capacidade. Segundo alegou, era exigido dele movimentar até 150 kg, o que acabou acarretando hérnia de disco e outras doenças da coluna. As recomendações do médico especialista foram no sentido de que ele não poderia prosseguir praticando atividade que exigisse o referido esforço. Conforme narrou o homem, no dia em que ele executava os serviços mais pesados e com muita intensidade, chegava em casa, sentava-se para descansar e, para se levantar, precisava da ajuda de outras pessoas, chegando ao ponto de ficar quase entrevado, com muita dor na coluna e nas pernas. O médico do trabalho nomeado como perito atestou a existência de nexo causal do trabalho com a doença, e confirmou a incapacidade do empregado para exercer funções que exijam o levantamento e o carregamento de peso.

Na avaliação do desembargador José Murilo de Morais, relator do recurso, ficou evidenciado o dano moral, já que o reclamante ficou incapacitado para trabalhos pesados. Não se pode, da parte do magistrado, negar o sofrimento causado pela dor física, a insegurança, a angústia e a falta de perspectivas provocadas por um quadro dessa natureza. Por isso, considerou razoável o valor de R$ 5 mil, fixado pela juíza sentenciante.

Em relação aos danos materiais, o julgador entende que cabe o pagamento de indenização pelo empregador daqueles casos não cobertos pela Previdência e que representam prejuízo financeiro ou econômico (em potencial ou efetivo) para o empregado (ou herdeiros). Como exemplo, citou a perda da possibilidade de ascensão profissional decorrente de progressão e das perspectivas resultantes de fatos em andamento (curso superior, prestação de concurso público, etc.), interrompidos ou inviabilizados total ou parcialmente pelo sinistro, tudo conjugado com a idade. Há ainda os gastos com tratamentos de saúde, próteses, adaptações de carros, utensílios e acompanhantes, além da perda constatada da capacidade de trabalho.

Assim, levando em conta o fato de o reclamante ter 33 anos de idade e que o seu campo de atuação ficou mais restrito, o desembargador fixou essa redução da capacidade em 30%. Dando provimento parcial ao recurso do trabalhador, o magistrado deferiu a indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal, no valor de R$ 252,93, parcelas vencidas e que estão por vencer, a serem pagas até que ele complete 73 anos e 6 meses de idade. A Turma acompanhou esse entendimento.

Processo nº: 0000401-63.2011.5.03.0047 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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