|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.11.11  |  Trabalhista   

Trabalhador obtém liberação de saldo do FGTS para pagar dívida de imóvel

Utilização do fundo de garantia é possível, mesmo quando a residência não foi financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação.

Um técnico em telecomunicações obteve liberação para utilizar seus depósitos de FGTS para quitar dívida referente a financiamento habitacional fora do SFH (Sistema Financeiro de Habitação). A decisão foi da 1ª Turma do TRT, que manteve autorização do TRT13.

O autor da ação trabalhou, durante um ano, na empresa Cegelec Engenharia S/A e, durante três anos, na Nec Brasil S/A. Ele, no entanto, não levantou os fundos, de R$ 4,6 mil e R$ 12 mil respectivamente, referente as suas duas demissões voluntárias.

O requerente, portanto, tem duas contas inativas do FGTS, mas não pode retirar os valores. Todavia, sua residência é objeto de execução, promovido pela construtora da casa, devido dívida de R$ 39 mil. Segundo o técnico em telecomunicações, o endividamento ocorreu porque ele precisava sustentar sua família, tendo de arcar com todas as despesas sozinho.

A Caixa alegou que o FGTS constitui patrimônio de todos os trabalhadores optantes pelo seu regime. Os depósitos, portanto, teriam dupla finalidade: representar provisão para cada optante e ser fonte de aplicações de caráter social.

De acordo com o relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, a própria legislação regulamentadora do FGTS admite sua utilização para aquisição da casa própria fora do SFH, conforme disposto no artigo 35, inciso VII, do Decreto nº 99684/1990.
O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TST

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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