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NOTÍCIA

12.03.15  |  Trabalhista   

Trabalhador obrigado a circular em roupas íntimas no ambiente de trabalho recebe indenização

Embora a barreira sanitária seja exigência legal para evitar a contaminação de alimentos, o cumprimento da norma deve ser compatibilizado com a preservação da dignidade dos trabalhadores.

Foi deferido, pela 6ª Turma do TST,  a um empregado da empresa alimentícia BRF S.A. em Rio Verde (GO) indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. A obrigação de se deslocar em trajes íntimos durante a troca de uniforme foi considerada ofensa à dignidade do trabalhador.

O procedimento é conhecido como "barreira sanitária", a fim de impedir a contaminação dos alimentos. O TRT18 (GO) reformou a condenação, com o entendimento de que as regras de higiene visam proteger a saúde dos consumidores dos produtos e que, ainda que os chuveiros, situados entre um setor e outro do vestiário, não tivessem portas, não havia a obrigatoriedade de banho.

O recurso do trabalhador foi examinado na Turma pela ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora. Ela afirmou que não se questiona a licitude da barreira sanitária para preservar a higiene e a segurança na produção de alimentos, mas sim a conduta abusiva da empresa ao expor a intimidade dos seus empregados. "O cumprimento das normas pertinentes deve ser compatibilizado com a preservação da dignidade dos trabalhadores", afirmou.

A magistrada esclareceu que essa matéria foi objeto de nova reflexão na Turma em outubro de 2014, no julgamento do AIRR-3122-66.2012.5.18.0101, em acórdão redigido pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, quando a 6ª Turma passou a entender majoritariamente que a "obrigatoriedade de circular em roupas íntimas no ambiente de trabalho implica dano moral".  A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que não entendia que se tratava de dano moral e juntou voto vencido.

Processo: ARR-12524-34.2013.5.18.0103

Fonte: TST

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