|   Jornal da Ordem Edição 4.294 - Editado em Porto Alegre em 09.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.08.10  |  Trabalhista   

Trabalhador não pôde usar seus benefícios previdenciários porque o empregador não realizou os pagamentos à previdência

Um trabalhador foi indenizado por danos morais por não poder usufruir de benefícios previdenciários, visto que o seu empregador não realizou os devidos recolhimentos, mesmo tendo-os descontado do salário. A decisão foi da 9ª Turma do TRT4, tomada em julgamento de recurso ordinário interposto contra sentença da Vara do Trabalho de Torres.
 
O autor da reclamatória era motorista, tendo desenvolvido depressão gravíssima pelo exercício da profissão, conforme laudo pericial, precisando ser aposentado. A desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, relatora do recurso, ainda que certa de o ilícito penal cometido pelo empregador (apropriação indébita) possuir foro próprio para apuração, avaliou não haver “controvérsia sobre o fato de ele estar doente e sem condições de trabalhar, como também a dificuldade que encontrou para ingressar, desde logo, em auxílio-doença previdenciário”. Diante disso, votou pela reforma da sentença para conceder R$ 25 mil a título de danos morais, no que foi acompanhada pelos demais integrantes da sessão.

Quanto ao pedido para que a empresa encaminhe documentação para a conversão do benefício atualmente recebido para a modalidade de auxílio-doença acidentário, a desª. Carmen Gonzalez corroborou o entendimento do julgador de 1º Grau: “não cabe a esta Justiça Especializada, por absoluta incompetência material, determinar a conversão buscada pelo autor”. Ponderou tratar-se de matéria previdenciária, devendo ser pleiteada ou administrativamente junto ao INSS ou na Justiça Federal comum. No pleito para obrigar-se a empresa a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), também deu razão ao Juízo de origem, afirmando que “esse provimento é desnecessário ao reclamante que pode, de maneira muito mais ágil, buscar junto a seu sindicato profissional ou mesmo junto ao médico que o atende a emissão do referido documento”. (Processo 00117-2007-211-04-00-6)



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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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