|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.04.11  |  Diversos   

Trabalhador de mina de carvão é indenizado por agravamento de doença pulmonar

Um trabalhador de mina de carvão será indenizado em R$ 15 mil e receberá pensão vitalícia devido à doença pulmonar ocupacional. A 6ª Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da Copelmi Mineração Ltda., que alegava que o trabalhador “fumou durante quase vinte anos” e possuía histórico de problemas pulmonares desde a infância.

A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS). Apesar de ficar constatado que os problemas de saúde não estavam “plenamente associados” às atividades na mina de carvão, o TRT4 manteve a indenização por considerar que a atividade em minas é “técnica e normativamente insalubre” e, embora as condições de trabalho tenham causado apenas “discreto distúrbio funcional de grau leve do aparelho respiratório”, havia nexo de causalidade entre a saúde do trabalhador e sua atividade profissional.

O Regional entendeu ainda que caberia à empresa tomar as medidas necessárias para corrigir ou, no mínimo, amenizar as “condições impróprias” a que foi submetido o trabalhador. E entendeu que, “embora mínima”, a redução da capacidade de trabalho é permanente e acarretou “prejuízos irreversíveis na sua esfera moral e profissional”.

Ao analisar o recurso da empresa no TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou que, embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral – em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, no caso de doença ocupacional, profissional ou de acidente de trabalho a culpa do empregador é presumida, porque a empresa tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do local de trabalho.

O ministro Maurício Godinho afirmou ainda que a alegação de que o trabalhador tinha problemas pulmonares desde a infância, além de ser fumante, não poderia ser examinada por não ter sido analisada anteriormente pelo TRT, ou seja, não foi prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST. Ele também não aceitou a tese de desproporcionalidade entre o dano causado, no caso a doença, e o valor da indenização por dano moral. Para o ministro, a condenação está plenamente de acordo com a situação do processo.  Processo: AIRR - 104540-66.2006.5.04.0030



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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