|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.01.15  |  Trabalhista   

Trabalhador Indígena que não teve a sua carteira de trabalho assinada deve ser indenizado

Foi comprovada a conduta discriminatória da empresa, uma vez que os demais trabalhadores, na mesma atividade, eram empregados formalizados da empresa.

Uma transportadora de cargas da região de Farroupilha, na Serra Gaúcha, deve pagar R$ 10 mil como indenização por danos morais a um trabalhador indígena que não teve sua Carteira de Trabalho assinada e não recebia direitos trabalhistas como os demais empregados da empresa.

A decisão é da 2ª Turma do TRT4, que considerou comprovada a conduta discriminatória da empregadora, uma vez que os demais trabalhadores, na mesma atividade, eram empregados formalizados da empresa. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Em 1ª instância, o juiz Rui Ferreira dos Santos, então titular da Vara do Trabalho de Farroupilha, deferiu o reconhecimento do vínculo de emprego, mas entendeu que a indenização por dano moral individual era indevida, já que a conduta da empresa afetaria toda a população indígena local. Para o magistrado, o correto seria o arbitramento de indenização por danos morais coletivos, o que não foi pedido na ação em julgamento. O trabalhador, descontente com a sentença, recorreu ao TRT4.

Conforme destacou o relator do processo em 2ª instância, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, a proteção ao trabalho dos indígenas é dada pelo agrupamento de quatro diplomas legais: no âmbito internacional, a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Declaração das Nações Unidas sobre os Povos Indígenas, e, no âmbito nacional, pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto do Índio.

Em conjunto, segundo o relator, estas normas consagram garantias sociais e quanto ao trabalho dos índios, tais como o acesso à Justiça, isonomia quanto aos direitos trabalhistas e previdenciários, adaptação das condições de trabalho aos usos e costumes indígenas, assistência dos órgãos de proteção no momento da contratação e na adequação das condições de trabalho, direito à informação, proteção especial de crianças, jovens, mulheres, idosos e pessoas com deficiência indígenas, serviços especializados de fiscalização do trabalho, entre outras.

No caso dos autos ficou comprovado o caráter discriminatório da conduta da empregadora quanto ao trabalhador indígena, "na medida em que, devido à sua pouca (ou nenhuma) instrução, teve sua mão de obra ilicitamente intermediada, sem registro em sua CTPS e sem reconhecimento de direitos trabalhistas básicos". "A conduta empresarial discriminatória mostra-se evidente, porquanto trabalhadores não índios, que exerciam a mesma atividade do autor (carga e descarga), eram formalmente registrados e gozavam dos direitos decorrentes da condição de empregado, ao contrário dos trabalhadores indígenas", concluiu D'Ambroso. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRT4

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