|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.04.10  |  Trabalhista   

Trabalhador indenizado por transportar valores sem ter sido treinado

Uma indenização por ter exercido o transporte de valores sem ter sido contratado e treinado para isso. Com esse resultado do recurso julgado pela 4° Turma do TST, o trabalhador receberá o valor correspondente ao piso salarial destinado aos funcionários de empresas de segurança encarregados do transporte de valores, por cada mês em que exerceu indevidamente a função.

Apesar de ter comprovado, através de prova oral, que transportava valores pertencentes aos empregadores até outras cidades, o trabalhador teve seu pedido de pagamento de indenização negado tanto na primeira instância quanto no TRT9 (PR), com o fundamento de não haver previsão legal ou convencional que ampare a pretensão. O trabalhador, então, recorreu ao TST para requerer o pagamento do piso salarial dos funcionários de portaria e segurança.

No recurso de revista, ele alegou que a decisão regional violou o artigo 3º da Lei 7.120/1983, que estabelece as condições para o transporte de dinheiro, e demonstrou haver divergência de entendimento quanto à lei. Além disso, argumentou que há cláusula convencional que proíbe a prática adotada pelo banco, vedando o transporte de valores por empregado que não tenha sido contratado para essa finalidade e não seja devidamente treinado”. Segundo o trabalhador, a norma coletiva previu, inclusive, sanção específica – indenização - no caso de utilização do empregado no transporte de valores fora da agência bancária.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, observou a divergência jurisprudencial quanto ao tema. Além disso, verificou que, examinando situações semelhantes, as Turmas do TST têm entendido que a Lei n.º 7.102/1983 “dispõe sobre o transporte de valores de forma a restringir o desempenho a atividade a pessoal devidamente treinado para tanto, tendo em vista os riscos inerentes à atividade”.

Após ter reconhecido a violação legal, a 4° Turma, considerando o risco a que foi submetido o trabalhador pelo transporte de valores em condições inadequadas, determinou, como indenização, o pagamento, ao autor da reclamação, do valor correspondente ao piso salarial pago aos empregados de empresas de segurança encarregados do transporte de valores, por cada mês do período no qual ficou comprovado o transporte de valores pelo trabalhador. (RR - 19600-64.2003.5.09.0668)

 

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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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