|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.08.11  |  Trabalhista   

Trabalhador homem tem negado intervalo de 15 minutos destinado à mulher

Diferenciação entre constituição física dos gêneros feminino e masculino orientou o entendimento.

Um eletricista teve negado provimento em recurso por meio do qual buscava reconhecimento do direito ao intervalo garantido às mulheres. No entendimento da 4ª Turma do TST, o princípio da isonomia não pode ser alegado por um homem para pleitear o descanso de 15 minutos antes do início da prestação de horas extras pela trabalhadora mulher - norma estabelecida pelo artigo 384 da CLT.

O TRT2(SP) havia estendido o benefício ao trabalhador, entendendo ser discriminatória a concessão do descanso apenas para as mulheres. A 4ª Turma do TST, porém, julgou que o Regional violou o artigo 5º, inciso I, da CF ao proferir decisão concedendo o intervalo à pessoa do gênero masculino.

Ao estabelecer que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição", o inciso I do artigo 5º constitucional indica o caminho para a interpretação adotada pelo relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, quanto à questão da isonomia em relação ao artigo da CLT que fixa o descanso para a mulher. Segundo o relator, "não se pode invocar o princípio da isonomia para igualar homens e mulheres indiscriminadamente, uma vez que esse postulado admite exceções previstas, inclusive, na própria CF".

Nesse sentido, o ministro ressaltou que se deve considerar a diferenciação da constituição física entre pessoas do gênero feminino e masculino, "motivo pelo qual é impossível estender tal direito na forma pretendida pelo trabalhador". O relator destacou, inclusive, precedente em que, em sessão do Tribunal Pleno, o TST rejeitou a pretensa inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT levantada em razão do artigo 5º, inciso I, da Constituição, em incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista julgado em 17/11/08 (IIN-RR-1540/2005-046-12-002.5).

Na ocasião, ao expor seu entendimento, o relator do incidente de inconstitucionalidade, ministro Ives Gandra Martins Filho, lembrou que o constituinte de 1988 considerou haver maior desgaste natural da mulher trabalhadora, pois garantiu diferentes condições para obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres, e a diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade.

O ministro frisou ainda que "as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa". Concluiu, então, que seria o caso de se tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, pois, devido "ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora, corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária".

Horas extras

Contratado em abril de 2005 pela Selt Engenharia Ltda. para atuar na manutenção e conservação da rede de energia elétrica pública na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, o eletricista foi dispensado em dezembro de 2006. Com a reclamação trabalhista, ele pretendia receber da Selt o pagamento de horas extras habituais e de gratificação por dirigir veículo, concedida a outros eletricistas.

A concessão dos 15 minutos do descanso para a mulher só foram deferidos pelo TRT/SP após o recurso ordinário do trabalhador contra a sentença que lhe negara o pedido. Por fim, no TST, a 4ª Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da Selt e afastou a condenação ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo do artigo 384 da CLT.

(Processo: RR - 1300-14.2008.5.02.0332)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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