|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.06.11  |  Trabalhista   

Trabalhador garante recebimento imediato de complementação de aposentadoria

Um trabalhador aposentado, com mais de 80 anos de idade, conseguiu garantir o direito de receber, de imediato, diferenças de complementação de aposentadoria concedidas pela JT. O benefício foi afiançado em julgamento no qual a 7ª Turma do TST considerou improcedente ação cautelar da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Embora a reclamação trabalhista ajuizada pelo aposentado não tenha sido julgada em caráter definitivo, pois ainda cabe recurso, o TRT15 (Campinas/SP) condenou a Fazenda Pública a pagar novo valor de aposentadoria ao trabalhador (calculado em R$ 3.715,16), no prazo de 60 dias a partir da publicação do acórdão, além das diferenças vencidas desde janeiro de 2008.

Devido à concessão da tutela antecipada pelo Regional, a Fazenda Pública recorreu ao TST com pedido de liminar para suspender os efeitos da condenação. Em despacho monocrático, a juíza convocada Maria Doralice Novaes indeferiu o pedido, enquanto aguardava o julgamento do caso pela 7ª Turma.

A Fazenda sustentou que estavam presentes os pressupostos legais que justificariam a concessão da liminar e a procedência da ação cautelar, porque existiria vedação legal para a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em situações como essa e tendo em vista a impossibilidade da restituição aos cofres públicos do que for pago ao aposentado. Já a defesa do trabalhador argumentou que ele tinha mais de 80 anos e não podia esperar indefinidamente pelo cumprimento da decisão da Justiça, pois necessitava das diferenças de complementação para se alimentar e realizar tratamentos médicos.

Na interpretação da relatora, juíza Maria Doralice Novaes, a Fazenda não tem razão quando alega que os artigos 1º e 3º da Lei nº 8.437/92, 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97 e 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/09 proíbem a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. A relatora explicou que o STF tem entendido que a vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, de que trata a legislação, não se aplica às causas de natureza previdenciária.

A relatora ressaltou que, embora o processo principal trate de diferenças de complementação de aposentadoria que têm origem no contrato de trabalho, a verba possui caráter previdenciário, o que leva à conclusão de que a vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não é aplicável à hipótese em discussão. A magistrada também esclareceu que devem estar presentes, cumulativamente, os pressupostos do "fumus boni iuris" (aparência do bom direito) e do "periculum in mora" (perigo da demora, isto é, de uma decisão tardia) para que a medida liminar possa ser deferida e a ação cautelar julgada procedente. E, nos autos, afirmou, não existe a real possibilidade de êxito da Fazenda Pública na ação principal, o que significa que não está configurado o requisito indispensável do "fumus boni iuris".

Assim, a relatora julgou improcedente a ação cautelar da Fazenda Pública e foi seguida, à unanimidade, pelos demais integrantes da 7ª Turma. Na prática, significa que o aposentado poderá receber, de imediato, como determinou o Regional, as diferenças de complementação de aposentadoria a que tem direito. (Processo: RR-1385-75.2011.5.00.0000)

Fonte: TST

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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