|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.07.12  |  Trabalhista   

Trabalhador ganha direito a estabilidade acidentária em contrato de experiência

O segurado, quando sofre acidente de trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses; entretanto, a requerida entendia que essa estabilidade provisória não era compatível com a modalidade contratual.

A empresa paranaense Veronesi Hotéis Ltda. terá de pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a um ex-empregado acidentado durante contrato de experiência. Em embargos para a SDI-1 do TST, ela sustentava a incompatibilidade do contrato de experiência com a estabilidade provisória. Mas o colegiado, por maioria, manteve decisão da 8ª Turma do Tribunal, que havia negado provimento ao recurso da empresa.

Em 2006, com 23 anos à época, o trabalhador perdeu parte da perna direita ao se envolver em acidente de trânsito logo após sair do trabalho. Algumas semanas depois, tentou voltar ao serviço, mas a Veronesi, segundo ele, teria se negado a reintegrá-lo, pois não dispunha de função compatível com sua nova condição. Para a organização, o ex-empregado teria direito apenas ao auxílio-acidentário.

De acordo com o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o segurado, quando sofre acidente de trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses. Todavia, para a Veronesi, essa estabilidade provisória não era compatível com contrato de experiência, e só valeria para contratos por prazo indeterminado.

O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, disse não ser possível restringir a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, pois a lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Pires lembrou decisão recente do STF estendendo os direitos sociais do art. 7º da Constituição Federal ao contratado temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de contrato de experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que "onde existir a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito".

Processo nº: E-RR-398200-65.2008.5.09.0663

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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