|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.05.11  |  Trabalhista   

Trabalhador é absolvido de condenação por receber parcela a que não tinha direito

Um trabalhador condenado a pagar em dobro os valores de uma parcela a que não tinha direito, por já ter sido paga pela empresa antes da reclamação trabalhista, conseguiu ser absolvido da condenação pela 3ª Turma do TST. O motivo da absolvição foi o fato de que a empresa, em nenhum momento, pediu a devolução e, assim, a decisão da Justiça do Trabalho de Campinas (SP) caracterizou julgamento extra petita (além do pedido).

Ex-empregado da Indústria e Comércio de Estampas Ltda. (Incotest), o trabalhador ajuizou ação em novembro de 1998 buscando receber, entre outros itens, uma indenização assegurada por convenção coletiva de trabalho. A empresa, porém, comprovou o pagamento, e ele foi condenado pela 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) a devolver em dobro a indenização que pleiteou indevidamente.

Em recurso ao TRT15 (Campinas/SP), o autor argumentou que o documento apresentado pela empresa não comprovava o pagamento da indenização, mas apenas o de saldo de salários. O TRT, no entanto, analisando o documento, observou que, além do saldo salarial, o autor recebeu um valor de R$ 633,01 a título de indenização, que correspondida exatamente ao previsto na convenção coletiva. Segundo o Regional, o trabalhador já tinha conhecimento do pagamento, pois apresentou, com a petição inicial, cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho, onde a parcela pleiteada é a primeira discriminada, e mesmo assim pediu novamente seu recebimento. E, não satisfeito com a sentença contrária a seu pedido, interpôs recurso ordinário, visando, única e exclusivamente, à nulidade da decisão.

A insistência do trabalhador levou o Regional a manter a sentença, considerando que essa atitude corroborava a correção da decisão de condená-lo à devolução, prevista no artigo 1.531 do Código Civil de 1916. Essa norma estabelece que aquele que “demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir”. Diante da decisão do Regional, o autor interpôs recurso ao TST, sustentando julgamento extra petita.

TST

O entendimento da relatora do recurso de revista, ministra Rosa Maria Weber, foi favorável ao trabalhador. Ao examinar a contestação da empresa, a relatora verificou que a Incotest “em nenhum momento pleiteou a devolução em dobro da indenização pedida pelo reclamante na inicial”. Ressaltando que a decisão que não observa os limites do pedido e da contestação é considerada extra petita, a ministra concluiu por afastar a condenação imposta ao autor da reclamação. A 3ª Turma, por unanimidade, seguiu o voto da relatora.
Processo: RR - 200100-94.1998.5.15.0002

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro