|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.11.10  |  Trabalhista   

Trabalhador doente não consegue comprovar que dispensa foi discriminatória

Um trabalhador acometido de hepatite C não conseguiu reintegração ao emprego, como desejava, pois não comprovou que o empregador, ao despedi-lo imotivadamente, agiu de forma discriminatória, nem que era detentor de estabilidade quando foi mandado embora. A sentença, do TRT2 (SP), manteve decisão da 8ª Turma do TST.

O empregado conta que foi admitido na empresa Deicmar S.A. em dezembro de 1994 e dispensado em janeiro de 2000. Alegando estar doente na época da demissão, ele pediu reintegração ao emprego, o que lhe foi concedido, liminarmente, em setembro de 2000. Em seguida, obteve afastamento do serviço a partir de outubro de 2000 e aposentadoria por invalidez em 9 de julho de 2002.

A Vara do Trabalho, ao julgar o mérito, declarou a nulidade da dispensa porque entendeu que ficou comprovado que o empregado era portador de hepatite C na época da dispensa, não tendo condições de exercer suas funções. Consequentemente, condenou a empresa ao pagamento dos salários vencidos do período de afastamento, ou seja, de 12/01/2000 a 04/10/2000.

Insatisfeita, a empresa recorreu ao TRT2. Em sua defesa, alegou que desconhecia que o autor da ação era portador de hepatite C. Ressaltou, ainda, que apenas exerceu seu direito, como empregador, de despedir o empregado, quitando todos os valores trabalhistas que lhe eram devidos. Por fim, sustentou não haver previsão legal no ordenamento jurídico que determine a reintegração ao empregado portador de hepatite C e que referida doença não se encontra no rol das doenças ocupacionais.

O TRT deu razão à empresa. Segundo o Regional, o trabalhador não demonstrou que a dispensa foi discriminatória ou que o tenha impedido de obter seus direitos junto ao INSS. Pelo contrário, o trabalhador obteve o deferimento de sua aposentadoria, por invalidez, após a demissão.

“Embora não se negue a gravidade da enfermidade diagnosticada e sob tratamento, o fato de o trabalhador estar enfermo e, portanto, diante de delicada situação de saúde, não autoriza o reconhecimento de direito à garantia de emprego”, destacou o julgado. De acordo com o TRT, não havia prova nos autos de que o quadro clínico do empregado o impedia de desenvolver atividades laborais quando da dispensa, bem como nada havia a revelar que ele tivesse sido afastado pelo INSS, percebendo auxílio-doença.

“A legislação aplicável em vigor não impede que o empregador se utilize de seu poder potestativo, dispensado o empregado, sem justa causa, desde que este não seja detentor de estabilidade e que não se configure a dispensa obstativa”, destacou.

Diante da decisão, o trabalhador recorreu ao TST, sem sucesso. Não conseguiu comprovar divergência de julgados que pudessem levar ao conhecimento do apelo. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, “a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal (Súmula n° 296, I, do TST), embora idênticos os fatos que as ensejaram”. (RR-129400-26.2000.5.02.0442)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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