|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.09.08  |  Trabalhista   

Trabalhador com doença ocupacional tem estabilidade

A doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho, desencadeada no curso do contrato de trabalho, dá ao trabalhador o direito à garantia de emprego, bastando para isso a verificação do nexo causal.

De acordo com esse entendimento, os desembargadores da 3ª Turma do TRT4 garantiram a estabilidade provisória à empregada a qual trabalhava com corte de carnes e que desenvolveu doença ocupacional.

A decisão foi fundamentada no artigo 118 da Lei 8213/91, o qual institui que o trabalhador que sofre acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

O TRT4 também condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais. De acordo com o relator do acórdão, desembargador Luiz Alberto de Vargas, independente de culpa do empregador, nesse caso, há a responsabilidade objetiva, pois a atividade desenvolvida pela trabalhadora, por natureza, apresentava riscos.

O desembargador esclareceu que, quando a atividade desenvolvida implica riscos, a indenização não decorre da ação ou omissão do empregador, pois ela advém tão somente do exercício da atividade risco. Cabe recurso. (Processo n° 01460-2006-661-04-00-6 RO).




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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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