|   Jornal da Ordem Edição 4.579 - Editado em Porto Alegre em 29.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.03.11  |  Trabalhista   

Trabalhador dispensado após ajuizar ação contra empregador receberá indenização

Foi mantida a condenação de uma usina ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado safrista, dispensado, juntamente com outros colegas, por ter ajuizado reclamação trabalhista na qual pedia o pagamento das horas gastas no trajeto de ida e volta ao trabalho. Para os julgadores, ficou claro que a conduta da empresa foi abusiva, discriminatória e fruto de um espírito de vingança.

Embora a reclamada tenha sustentado em seu recurso que apenas exerceu o seu direito de dispensar empregados sem justa causa, não foi a essa conclusão que chegou o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, ao analisar as provas do processo. Pelo contrário, as testemunhas ouvidas asseguraram que a dispensa do grupo de trabalhadores, entre eles, o reclamante, ocorreu durante a safra, período em que a usina mais precisa dos empregados, e teve como causa o fato de eles terem ajuizado reclamação contra a empresa requerendo o pagamento das horas de trajeto.

O relator destacou que, se alguns poucos trabalhadores conseguiram evitar a dispensa, foi porque procuraram o sindicato, que atuou no caso. Portanto, não se trata do exercício de direito do empregador, mas, sim, de evidente abuso de direito. Fazendo referência aos fundamentos da sentença, o magistrado ressaltou que o ato da empresa visou a intimidar os empregados para que não acionassem a Justiça, avisando-os de que seriam punidos, no mínimo, com o desemprego. O direito de ação é sagrado e protegido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. A própria CLT criou um mecanismo de repressão contra o empregador que dispensa o empregado por este ter servido como testemunha na Justiça do Trabalho.

Por isso, o juiz convocado manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e, ainda, entendendo que a lesão foi grave, atingindo o direito constitucional de livre acesso à Justiça, o relator deu razão ao recurso do reclamante e aumentou o valor da indenização para R$17.000,00 (dezessete mil reais), no que foi acompanhado pela Turma julgadora.(0000466-72.2010.5.03.0086 RO)



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Fonte: TRT3

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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