|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.07.13  |  Trabalhista   

Trabalhador deverá receber adicional de periculosidade integral

Por desenvolver os seus serviços sob condições de risco grave e iminente, o homem terá verbas pagas por empresa.

Um empregado receberá de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco o pagamento de verbas da Telefônica Brasil S. A. Com o entendimento que o adicional de periculosidade é medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, a decisão é da 3ª Turma do TST.

O empregado trabalhava como instalador e reparador de linhas telefônicas, atividade que, segundo laudo pericial, era desenvolvida sob "condições de risco grave e iminente", relativas a sistemas elétricos de potência. Entre outros, cabia-lhe reparar linhas de discagem direta e ramal e linhas privativas de dados a partir dos postes de rua para os postes de entrada dos clientes e destes para o interior dos estabelecimentos e executar testes de funcionamento junto aos armários telefônicos de distribuição alocados ao longo das calçadas da cidade de SP. Entendendo que a empresa e o sindicato da categoria profissional convencionaram reduzir o adicional de periculosidade em percentual inferior e proporcional ao tempo de exposição ao risco, o TRT2 absolveu a empresa de pagar diferenças do adicional.

Em recurso ao TST, o empregado sustentou que a legislação pertinente impede que norma coletiva fixe o adicional de periculosidade em percentual menor que 30%. O relator do apelo na 3ª Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, confirmou esse argumento, observando que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição estabelece como direito do trabalhador o adicional de remuneração para atividades perigosas, na forma da lei. No caso, o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT estabelece o parâmetro de 30% para o adicional.

O relator informou ainda que atualmente prevalece no TST o entendimento de que, por se tratar de medida de saúde e segurança, o pagamento do adicional não pode ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho em patamar inferior ao legal, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao risco. Assim, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que deferiu ao empregado as diferenças no adicional de periculosidade e de seus reflexos. Seu voto foi aprovado por unanimidade.

Processo: RR-90100-15.2008.5.02.0042

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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