|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.10.11  |  Trabalhista   

Trabalhador despedido enquanto realizava tratamento médico será indenizado

Restou considerada no processo, a dispensa discriminatória, em razão da doença do empregado.

O Wal-Mart Brasil deverá indenizar um trabalhador que foi despedido enquanto realizava tratamento de varizes, em R$ 15 mil, por danos morais. A 7ª Turma do TRT4 manteve sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS).

O empregado avisou à empresa que iria se submeter a uma cirurgia, mas não pôde realizar o procedimento, porque foi desvinculado do plano de saúde em decorrência da demissão. O procedimento cirúrgico foi informado em julho de 2008 por meio de  memorando; a comunicação da despedida, porém, foi emitida no mês de setembro.

Em 1º Grau, ficou entendido que a empresa, ao despedir o funcionário, estava ciente da realização da cirurgia e da condição de enfermo do trabalhador. Dessa forma, sem que fosse apresentado outro motivo para a dispensa, restou considerada a despedida discriminatória, realizada em razão da condição de doente do reclamante. Segundo a juíza Barbara Schonhofen Garcia, "ainda que a despedida imotivada não seja vedada por lei, a despedida discriminatória é  rechaçada pela doutrina, jurisprudência e direito positivo, especialmente quanto a pessoas doentes".

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT4. Alegou que dispensou o trabalhador dentro dos limites do seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho, e que cumpriu todas as obrigações decorrentes deste ato. Argumentou, ainda, que não existiam elementos para sua responsabilização civil porque não havia cometido ato ilícito.

Entretanto, para o relator do acórdão no Tribunal, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, a conduta da empresa no caso foi reprovável, sobretudo porque a reclamada tinha ciência da intenção do trabalhador de realizar uma cirurgia, que o deixaria afastado das atividades por um tempo.

O magistrado ressaltou que a concessão de benefício previdenciário posteriormente à despedida, por via judicial, demonstra que o empregado estava inapto ao trabalho naquele momento. "Assim, o ato da reclamada excede os limites impostos pela boa-fé e pelos fins econômico e social, caracterizando o intitulado abuso de direito de que trata o art. 187 do Código Civil, o que também configura ilícito passível de reparação indenizatória", salientou.

O desembargador enfatizou que a saúde do trabalhador é um interesse que também deve ser preservado na relação de emprego, razão pela qual a lei garante a realização de exames admissionais, demissionais e periódicos, que têm como objetivo garantir que o empregado, ao ser admitido e dispensado da empresa, esteja apto a exercer outra atividade.

"O contrato de trabalho também deverá, por aplicação analógica do disposto no art. 421 do CC, observar a finalidade social preconizada pelo ordenamento, não podendo o exercício do poder potestativo do empregador se sobrepor ao direito à saúde e à própria higidez física do reclamante", concluiu o magistrado.

Nº. do processo 0110000-29.2009.5.04.0030 (RO)

Fonte: TRT4

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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