|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.06.13  |  Trabalhista   

Trabalhador demitido por ter doença de Alzheimer deverá ser reintegrado

Dispensa teve caráter discriminatório, já que empresa não apresentou qualquer motivo de natureza disciplinar, técnico, econômico ou financeiro que fundamentasse o ato.

A Agrale S.A., fabricante de tratores e chassis para caminhões em Caxias do Sul (RS), foi condenada em 1ª instância a reintegrar um trabalhador com mal de Alzheimer despedido enquanto usufruía de auxílio-doença. A decisão é do juiz Maurício Marca, da 2ª Vara do Trabalho do município da Serra Gaúcha. Seguindo entendimento contido na Súmula 443 do TST, o magistrado presumiu que a dispensa foi discriminatória, já que a empresa não apresentou qualquer motivo de caráter disciplinar, técnico, econômico ou financeiro que fundamentasse o ato. O empregado trabalhava há mais de 15 anos na reclamada e, em caso de desligamento, perderia a cobertura do seu plano de saúde.

De acordo com informações do processo, o trabalhador esteve em gozo de benefício previdenciário entre 2008 e 15 de junho de 2012. Um dia depois do retorno, 16 de junho, foi dispensado sem justa causa. Ao ajuizar a ação, o empregado alegou que a empresa sabia da sua condição de portador da doença de Alzheimer. Com a projeção do período de aviso prévio, a rescisão do contrato ocorreu em 28 de agosto de 2012, quando o empregado já estava em gozo de outro período de auxílio-doença e, portanto, não poderia ser dispensado.

Ao fundamentar o caráter discriminatório da despedida, o juiz Maurício Marca salientou que as doenças psíquicas são fontes conhecidas de preconceito e estigma social, porque fogem ao entendimento geral da população. Segundo o magistrado, a exclusão social de pessoas com esse tipo de doença tornou-se natural na nossa sociedade, assim como a associação de preconceitos de ordem religiosa e cultural a distúrbios psíquicos. "A despedida de empregados nessa condição é a solução mais comumente utilizada pelas empresas", lamentou o juiz.

Ao determinar a reintegração do reclamante, o magistrado ressaltou que o efeito deste ato seria, no caso, apenas a reinclusão do empregado no plano de saúde, já que seu contrato segue suspenso devido à incapacidade para o trabalho.

A principal doença que desperta reconhecido preconceito social, devido a sua gravidade, desconhecimento quanto às formas reais de contágio e associação à discriminação de cunho sexual, é a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS, na sigla em inglês). Na seara laboral, entretanto, diversas outras doenças graves também são comumente utilizadas como forma de violação do direito fundamental ao trabalho e da não discriminação.

Devido a esta realidade, o TST editou, em setembro de 2012, a Súmula 443, com a seguinte redação: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego".

Sentença da Ação Trabalhista 0000907-77.2012.5.04.0402

Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro