|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.08.11  |  Trabalhista   

Trabalhador demitido por justa causa será ressarcido

As faltas do empregado não decorreram de abandono de emprego, mas de impossibilidade temporária para o trabalho, em decorrência da síndrome do pânico.

Não foi reconhecida a justa causa da demissão de um trabalhador que faltava ao serviço, porque sofria de síndrome do pânico. A empresa RD Distribuidora de Livros Ltda. terá que ressarcir ao ex-empregado todos os direitos devidos decorrentes da dispensa imotivada, com juros e correção monetária, conforme sentença determinada pela 2ª Turma do TRT16.

A companhia ainda deverá pagar férias proporcionais, 13º salário proporcional de 2009, aviso prévio e multa de 40% do FGTS calculada sobre os depósitos recolhidos na conta vinculada do trabalhador. Também terá de fornecer as guias do seguro-desemprego.

O trabalhador interpôs recurso ordinário no Tribunal contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Trabalho de São Luís (MA), que acolheu apenas parte dos pedidos e reconheceu a justa causa da demissão. A empresa alegou que o funcionário faltava injustificadamente ao serviço. Ele, por sua vez, recorreu justificando que se ausentava por problemas de saúde.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, desde o início do mês de janeiro de 2009, o empregado começou a se ausentar do serviço, e a demissão só ocorreu nove meses depois, portanto, o empregador não observou a regra da imediatidade para a dispensa por justa causa, o que configurou o perdão tácito. A empresa também não provou ter feito qualquer procedimento para apurar os fatos, o que levaria a um maior prazo para a aplicação da penalidade.

O relator afirmou que os atestados médicos comprovam que o trabalhador é portador de doença psicológica denominada síndrome do pânico, fato que foi, inclusive, reconhecido pela própria empresa na contestação. Registrou que, apesar da relevância da doença e de suas implicações na vida social, familiar e profissional, a distribuidora de livros tentou fazer parecer que as faltas eram injustificadas e, portanto, o empregado poderia ser demitido por abandono de emprego.

O magistrado também ressaltou que, no depoimento da representante da empresa, observou que, por mais de uma vez, a empregadora  tentou rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sendo que a primeira tentativa não foi homologada pelo sindicato da categoria e, na segunda, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento, que sequer chegou a ser processada e instruída, porque houve desistência na audiência inaugural, na 2ª Vara Trabalhista.

O relator ainda frisou que, apesar de não se vislumbrar uma atitude mais diligente do empregado para atender a todas as convocações da empresa, as provas apresentadas também foram insuficientes para caracterização de abandono puro e simples do emprego. Segundo ele, o empregador reconheceu que sabia da doença do funcionário. Para o desembargador, doenças como a síndrome do pânico e depressão retiram do doente toda e qualquer disposição para o trabalho, convívio social e até para hábitos mais simples, como os de higiene e, às vezes, fazem com que a conduta do portador da enfermidade seja interpretada como simples fraqueza de caráter, desídia ou má vontade.

Por fim, destacou que, embora não tendo condições de trabalhar efetivamente em face da enfermidade, o empregado sempre procurou ajuda médica, o que denota que suas faltas não decorreram de um abandono de emprego, mas de impossibilidade temporária para o trabalho, e que, uma vez tratado, o portador da síndrome do pânico pode voltar às suas atividades profissionais.


Nº. do processo não informado.


Fonte: TRTMA

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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