Um funcionário que sofreu constrangimento antes de começar a trabalhar deverá receber indenização por danos morais. O entendimento, da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), considerou que a violação à honra, à imagem e à dignidade do trabalhador pode ocorrer em qualquer fase do contrato de trabalho, até na fase pré-contratual, quando ainda estão acontecendo as tratativas para a admissão.
De acordo com decisão, como qualquer outro contrato, o de emprego também deve ser executado com boa-fé desde o seu início. Portanto, se uma das partes não agir dessa forma, causando lesão à outra, garante-se o direito à reparação para a que sofreu o prejuízo.
No caso, após contato telefônico com um preposto da reclamada, o reclamante e alguns colegas, interessados em trabalhar na empresa, saíram de Ipatinga, no Vale do Aço, chegando à cidade de Ituiutaba, onde foram acertadas as condições de trabalho, cargos e salários. Nessa mesma cidade, ocorreram as entrevistas e os exames médicos admissionais. A efetiva prestação de serviços começaria no dia seguinte, 15 de março, o que não aconteceu.
Na versão do trabalhador, ao reclamar das condições precárias do alojamento e do fato de ter dormido na garagem, em um colchonete no chão, sem cobertor ou lençol, foi dito a ele que, se estivesse insatisfeito, poderia ir embora. Já a ré, sustentou que ele desistiu do emprego por desinteresse.
Conforme explicou o juiz substituto na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), Ednaldo da Silva Lima, embora as tratativas iniciais tenham acontecido, inclusive com entrevista e exame médico, não houve a formação de um vínculo empregatício. Até porque, tanto a empresa quanto o trabalhador poderiam não concordar com a proposta da outra parte. Mas, ainda que a contratação não tenha sido concretizada, a reclamada acomodou o reclamante em seu alojamento. E uma das testemunhas ouvidas, que dormiu no local, declarou que não havia vagas nos quartos; por isso, foram colocados em uma garagem, sem cama, nem cobertores, onde passaram muito frio. Não aceitando as condições, eles voltaram para Ipatinga.
Uma testemunha assegurou que o reclamante dormiu em um quarto, mas, em razão dessa não se encontrar no alojamento no dia em questão, o magistrado não deu crédito à informação. Além disso, a testemunha reconheceu como de propriedade da empresa os colchonetes que apareciam nas fotos anexadas pelo autor. O juiz considerou mais convincente o depoimento da testemunha que dormiu na garagem com o reclamante, principalmente porque não é razoável acreditar que um trabalhador saia de sua cidade e viaje mais de 1.000 km para arrumar emprego, aceite salário e função e, no dia seguinte, quando iniciaria a prestação de serviços, sem qualquer motivo, resolvesse desistir.
"Portanto, estou convencido de que as fotografias juntadas com a petição inicial são da garagem do alojamento e que lá o reclamante passou a noite, sem cama, cobertor ou lençol", enfatizou o julgador. No entendimento do magistrado, houve clara violação às disposições previstas na Norma Regulamentadora 24 da Portaria 3.214/78, que estabelece as dimensões mínimas das camas e a altura em relação ao chão. Além disso, a reclamada excedeu o seu poder diretivo, ferindo a honra, a moral, a intimidade e a imagem do reclamante e a situação por ele vivenciada foi vexatória, indigna e humilhante.
Concluindo que estão presentes a conduta e a culpa da reclamada, o dano e o nexo entre um e outro, e, ainda, com base nos artigos 186 e 927 do CC, o juiz sentenciante condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$1.500,00. Reclamante e reclamada apresentaram recurso, no entanto, a decisão foi integralmente mantida. (0000400-23.2011.5.03.0033 RO)
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Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759