|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.09.10  |  Advocacia   

Trabalhador comprova afrodescendência e mantém o emprego

Um homem aprovado em concurso público em vaga exclusiva para afrodescendente conseguiu na Justiça a reintegração ao emprego, após ser demitido por justa causa por não ser negro. A setença, da 8ª Turma do TST, não conheceu recurso da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), que insistia na demissão do empregado.

O autor da ação inscreveu-se em concurso público, no Paraná, para ocupar o cargo de agente comercial de campo da Sanepar, em vaga exclusiva para afrodescendente. Com base na Lei Estadual nº 14.274/2003, 10% das vagas dos concursos públicos devem ser destinadas para pessoas com essa origem. Aprovado dentro da cota, ele assumiu o emprego em junho de 2006, e passou a receber seu salário, com auxílio-alimentação, de R$ 1.125,70.

Quando se encontrava em pleno exercício do cargo, o trabalhador foi chamado para uma entrevista e sabatinado por uma comissão interna que concluiu que o jovem “não mantinha as características fenotípicas da raça negra”, ocasionando a demissão do reclamante, em setembro, por justa causa.

Insatisfeito, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a reintegração, com pedido de antecipação de tutela, bem como o pagamento dos salários referentes a todo o período de afastamento. Filho de pai negro e mãe branca, o trabalhador, que não herdou as características do pai, juntou aos autos diversas fotos de seus familiares a fim de comprovar a afrodescendência.

Em contestação, a Sanepar alegou que o objetivo da lei que previu a cota é de dar proteção às vítimas de discriminação, o que não era o caso do autor da ação. A empresa justificou que para a lei, o candidato deve apresentar traços que o identifiquem socialmente como negro, possuindo fenótipo correspondente àquele que é objeto de discriminação, sendo irrelevante a pessoa ter ou não descendência negra.

O juiz da Vara do Trabalho de Porecatu concedeu a liminar e julgou favoravelmente ao trabalhador. Segundo ele, a lei fala apenas que está apto a concorrer à vaga especial aquele que se declarar afrodescendente, não impondo qualquer outra condição comprobatória da raça.

Insatisfeita, a Sanepar recorreu ao TRT9, que manteve a decisão. A discussão chegou ao TST por meio de recurso de revista, sob a relatoria da ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Na atual fase recursal, a Sanepar alegou a utilização de “critérios científicos, biológicos, sociológicos e multidisciplinares previstos no edital para concluir que o candidato não preenchia os requisitos para ocupar vaga destinada a negros ou pardos”. Alegou, ainda, que por ser sociedade de economia mista, pode demitir seus empregados independentemente de motivação.

A ministra destacou em seu voto que as empresas públicas e sociedades de economia mista, realmente, podem dispensar seus empregados sem necessidade de motivação. Porém, no caso referido, a demissão decorreu de critérios subjetivos relacionados à aparência, em razão de parecer de comissão interna no sentido do não atendimento às características fenotípicas, e tais circunstâncias tornam inválida a rescisão contratual.

A relatora concluiu que, para obter entendimento diferente, seria necessário rever fatos e provas, o que é vedado na atual fase processual (Súmula 126 do TST). Foi mantida a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários ao trabalhador. (RR-9952600-93.2006.5.09.0562)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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