|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.02.09  |  Trabalhista   

Trabalhador avulso tem direito a receber por dias trabalhados

Por não possuir carteira de identificação portuária, um estivador deixou de receber do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Organizado de Santos – OGMO/Santos seu pagamento por dias trabalhados. Ao julgar a questão, a 4ª Turma do TST manteve decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo, que determinou o pagamento por considerar meramente burocráticas as alegações do OGMO/Santos, de que não pagou porque o trabalhador não era portuário avulso, pois não possuía cadastro, não foi registrado na forma prevista em lei e não tinha a carteira de identificação.

O estivador prestou serviços de 4 a 23 de dezembro de 1996, requisitado pelo OGMO. O total dos serviços chegou a R$ 576,76, conforme recibo mensal do órgão gestor. O pagamento deveria ser efetuado em conta individual, mas não o foi. Segundo o estivador, além de não receber, o valor também não estava correto, porque não foram computadas as parcelas referentes ao décimo terceiro salário, férias e FGTS.

Na audiência de conciliação, o órgão afirmou não ser possível efetuar o pagamento, ainda que por acordo em juízo, para evitar precedentes em casos semelhantes. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP) considerou essa atitude excesso de rigorismo burocrático. Entendendo que isso não impedia o Estado fazer valer o direito do autor, o juiz julgou procedente o pedido e condenou o OGMO ao pagamento dos serviços prestados, décimo terceiro e férias proporcionais e incidência do FGTS. As empresas a quem o trabalhador prestou serviços também foram condenadas solidariamente.

Ao julgar recurso contra a condenação, o TRT2 (SP) reconheceu a condição de trabalhador portuário avulso e manteve a sentença, e ressaltando que, entre a formalidade burocrática e a realidade fática, desde há muito o Direito do Trabalho fica com a realidade. Em novo recurso, agora ao TST, o OGMO insistiu na falta do cadastro como pretexto para o não-pagamento.

Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do agravo de instrumento e do recurso de revista, a decisão do TRT2 não se fundou somente no excesso de formalismo do OGMO, mas também em elementos fáticos presentes nos autos que formaram o convencimento sobre a natureza da relação de trabalho. Concluiu, então, pela impossibilidade de reforma da decisão, pois esta dependeria de exame de fatos e provas, o que é vedado no TST pela Súmula nº 126. (AIRR e RR-97233/2003-900-02-00.0).

Fonte: TST

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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