|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.09.12  |  Trabalhista   

Trabalhador atingido por guindaste será indenizado

Não seria possível afirmar a culpa exclusiva do reclamante no acidente, já que a manutenção realizada era peculiar e, portanto, exigiria maior cuidado e fiscalização.

A Tecon Rio Grande S.A., terminal de conteineres do porto de Rio Grande (RS), deve pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um encarregado de manutenção, mecânica e pintura, que sofreu acidente ao desenrolar cabos de um guindaste. O trabalhador e um colega permaneceram na plataforma do equipamento após a manutenção e, ao entrar novamente em movimento, a máquina prensou o reclamante contra a passarela de proteção e arremessou seu colega de uma altura de quase 50m, causando sua morte. O reclamante, por sua vez, teve hemorragia interna, fraturou duas costelas e perdeu o baço.

A condenação foi determinada pela 3ª Turma do TRT4 (RS). Em 1ª instância, a juíza Fabiana Gallon, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, julgou improcedente a ação no que diz respeito à culpa da empresa pelo acidente de trabalho. Segundo a magistrada, houve culpa exclusiva do trabalhador ao permanecer na plataforma após o conserto. Nesse sentido, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, decisão que gerou recurso ao TRT4.

O relator do recurso foi o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Em sua argumentação, o magistrado ressaltou a versão do reclamante, segundo a qual ele nunca havia executado esse tipo de manutenção e permaneceu com seu colega na plataforma após a liberação do guindaste justamente para verificar se os cabos não voltariam a arrebentar ou enrolar, entendendo que esse seria o único método para saber se o conserto daria bom resultado. O julgador destacou, também, o relato de uma testemunha, que afirmou que a ordem para a manutenção partiu do superior hierárquico do reclamante. Este, por outro lado, disse que não havia ninguém responsável pela fiscalização desse tipo de serviço, já que o trabalho ocorre em turnos, e cada turno é autônomo.

Diante do conjunto das provas, o julgador concluiu que não seria possível afirmar a culpa exclusiva do reclamante no acidente, já que a manutenção realizada era peculiar e, portanto, exigiria maior cuidado e fiscalização. Por outro lado, argumentou o magistrado, por ser uma tarefa não rotineira, não havia nenhum procedimento específico a ser adotado e a empresa, ao alegar culpa exclusiva do reclamante, deveria comprovar que tipo de norma o trabalhador teria infringido para causar o acidente, o que não ocorreu. "A reclamada não vistoriou a manutenção, nem comprovou que deveria ter sido realizada de outra forma, devendo ser responsabilizada pelo sinistro", decidiu o julgador. "Além disso, sua culpa revela-se também por ter exigido do reclamante a prestação de serviço perigoso sem o devido treinamento, registrando-se que, depois do acidente, adotou medidas preventivas, como sinalizar melhor o guindaste", concluiu.

Processo nº: 0000326-97.2010.5.04.0122 (RO)

Fonte: TRT4

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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