|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.02.11  |  Trabalhista   

Trabalhador aliciado e tratado como escravo receberá indenização por danos morais

A 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia recebeu a ação ajuizada por um servente de pedreiro, que alegou ter sido aliciado em Buritizeiro-MG, pelo preposto de uma empresa prestadora de serviços na área da construção civil, para trabalhar na cidade de Uberlândia-MG, em condições de semiescravidão.

Analisando o conjunto de provas, o juiz substituto João Rodrigues Filho constatou que, realmente, a empregadora submeteu o trabalhador a condições de trabalho desumanas e degradantes, dispensando-o após 31 dias de trabalho, sob a alegação de término de contrato de experiência, sem o pagamento de salários e verbas rescisórias. Desta forma, o servente de pedreiro viu-se totalmente desamparado, sem recursos financeiros, distante da cidade de origem, passando dificuldades e dependendo da caridade de terceiros.

De acordo com o depoimento das testemunhas, no alojamento fornecido pela empregadora não havia camas e os trabalhadores eram obrigados a dormir no chão, sobre colchões muito finos. Ficou comprovado que, durante o período contratual, a empresa não providenciou alimentação para o ex-empregado nem meios para o seu retorno à cidade de origem, após o término do contrato. Uma testemunha relatou que chegou a levar alimentos para os trabalhadores alojados, uma vez que eles estavam passando por muitas dificuldades.

Manifestando sua indignação em relação ao problema enfrentado pelo trabalhador, o magistrado salientou que esses fatos ultrapassam o mero descumprimento de obrigações contratuais e caracterizam dano moral indenizável, tendo em vista que violam a honra e a dignidade humana.

"O quadro evidencia, sem sombras de dúvidas, que o empregador submeteu o reclamante a situações desumanas e degradantes, ao aliciá-lo em outra região, mantê-lo em alojamento inadequado, não efetuar o regular e tempestivo pagamento de salário e da rescisão contratual e não providenciar transporte para retorno à região de origem" , concluiu o juiz sentenciante, condenando a empresa prestadora de serviços, encarregada da execução da obra, ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00.

De acordo com a sentença, caso a obrigação seja descumprida pela devedora principal, responderão pela dívida trabalhista a construtora contratante e as donas da obra, que atuam no ramo da construção civil e incorporação imobiliária, todas beneficiárias dos serviços prestados pelo servente de pedreiro. Os recursos interpostos pelas partes aguardam julgamento no TRT3.

(nº 01045-2010-104-03-00-9)

 

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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