|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.11.12  |  Trabalhista   

Trabalhador afastado para tratamento de saúde receberá fundo de garantia

O autor afirmou que, durante o período em que gozou do auxílio doença acidentária, não foi efetuado o recolhimento da quantia.

O direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) prescreve em 30 anos, desde que a ação seja ajuizada no prazo máximo de dois anos após o término do contrato de trabalho. Foi com esse entendimento que a 8ª Turma do TST deu provimento ao recurso de um aposentado da Caixa Econômica Federal (CEF) para afastar a prescrição decretada pelas instâncias inferiores.

O empregado foi afastado para tratar de problemas psíquicos, decorrente de acidente de trabalho, e recebeu auxílio doença acidentária – classificado como benefício previdenciário. Após um ano, foi aposentado por invalidez. Na ação trabalhista, ele afirmou que, durante o período em que gozou do benefício, a CEF não efetuou o recolhimento do fundo de garantia. Assim, pleiteava o depósito da quantia, com juros e correção monetária, de todo o período em que ficou afastado.

A ré suscitou a prescrição bienal quanto à exigibilidade da pretensão do autor, já que a ação foi ajuizada mais de 10 anos após o afastamento por invalidez. A decisão deu razão à acusada. O impetrante recorreu ao TRT8 (PA), que reconheceu a inaplicabilidade da prescrição bienal, mas decretou a prescrição qüinqüenal. O Regional negou, ainda, o seguimento do recurso de revista ao TST, razão que o levou a interpor agravo de instrumento.

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral, deu provimento ao agravo e determinou o processamento da revista, pois concluiu que a decisão Regional violou a Súmula 362 do TST, que determina a aplicação de prescrição trintenária ao direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho. O julgador explicou que o contrato de trabalho não foi finalizado, mas sim suspenso, em decorrência da aposentadoria. Assim, "não se aplica o prazo bienal previsto na parte final do referido verbete", concluiu. A decisão foi unânime.

Processo nº: RR - 37-88.2011.5.08.0003

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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