|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.07.10  |  Trabalhista   

Trabalhador acidentado terá de passar por perícia com médico de confiança do juízo

Um trabalhador do ramo de processamento de alimentos que sofreu acidente de trabalho, culminando em fratura exposta em dedo e lesão no tendão da mão direita, com perda da capacidade de trabalho, teve provimento parcial ao seu recurso, decido pela 3ª Câmara do TRT15.

A decisão do tribunal partiu do entendimento de que as perícias do INSS não se amparam nos mesmos parâmetros das perícias realizadas por determinação da Justiça do Trabalho.

A ação de indenização passou a correr em 2005 na 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto.

A reclamada negou a incapacidade alegada pelo trabalhador, argumentado que, quando da demissão, submeteu-o a exame médico que atestou a capacidade para o trabalho. Defendeu ainda que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que teria efetuado a limpeza das engrenagens da máquina em que trabalhava sem efetuar seu desligamento, contrariando regras de segurança.

Quando a ação ainda tramitava no Juízo Cível, foi designada perícia, à qual o trabalhador deixou de comparecer, além de não ter comparecido à perícia designada pelo Judiciário Trabalhista.

Após ser expedida carta precatória, foi realizada perícia na cidade em que o reclamante residia, a cargo do INSS. Essa prova, no entanto, foi impugnada pelo reclamante, que alegou a ausência de qualquer exame complementar, inclusive uma entrevista para apuração dos fatos, limitando-se o perito a realizar o exame clínico.

Para a relatora do acórdão no tribunal, a juíza convocada Luciane Storel da Silva, o reclamante tem razão, “com o devido respeito a entendimentos em contrário, em sua preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.” Na avaliação da relatora, as perícias do INSS não se amparam nos mesmos parâmetros das realizadas por determinação da Justiça do Trabalho, limitando-se os profissionais ligados à autarquia previdenciária, dentro das instruções por ela passadas, “a estabelecer se há incapacidade para o trabalho, considerando a possibilidade de exercer qualquer trabalho”.

Desta forma, leciona a magistrada, ainda que seja estabelecido que o grau de redução da capacidade de trabalho é pequena e não impossibilita o exercício de outros ofícios, “tal prova é essencial para o deferimento (ou não) do pedido de danos morais a cargo do empregador, que deve ser amplamente indenizado, se provada a culpa ou dolo, bem assim de pensão mensal com base no artigo 950 do Código Civil”.

Assim, Luciane concluiu que a prova pericial realizada no caso “não é suficientemente esclarecedora, sendo necessária a realização de perícia por médico de confiança do Juízo deprecado, com a realização de exames complementares e capazes de apurar se, do acidente, decorreu algum tipo de limitação à capacidade de trabalho do autor”. Seguindo esse entendimento, a Câmara decretou a nulidade de parte dos atos processuais contidos nos autos, que deverão voltar à origem para reabertura da instrução processual, com a designação de nova perícia e proferindo-se novo julgamento. (Processo 26600-35.2005.5.15.0133 RO)



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Fonte: TRT15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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