|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.10.10  |  Trabalhista   

Trabalhador acidentado consegue reverter decadência convencional

Trabalhador de indústria têxtil alegou ter sido dispensado pelo empregador durante período de estabilidade acidentária, previsto no artigo 118 da Lei 8.213 de 1991. Além de pedir sua reintegração ao trabalho e as verbas dela decorrentes, o reclamante postulou indenização por danos materiais e morais. A reclamação foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Americana. A decisão, da 8ª Câmara do TRT15, foi de provimento ao recurso do trabalhador.

Em sua defesa, ainda na 1ª instância, a reclamada alegou que uma cláusula da convenção coletiva da categoria determina que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado deverá informar à empresa, no prazo improrrogável de 60 dias, a partir da notificação da dispensa, a sua condição de incapaz, por conta de acidente ou doença profissional.

Segundo a decisão da VT, o trabalhador deixou de exercer um direito assegurado no entendimento coletivo, “que era o de reivindicar sua reintegração. Verifica-se, ainda, que o reclamante, após sua rescisão contratual com a reclamada, continuou a laborar na mesma função em dois outros contratos de trabalho”.

A relatora do acórdão no Tribunal, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, entendeu que a modalidade de decadência convencional, prevista no artigo 211 do Código Civil, restringe-se às obrigações contratuais privadas, não podendo alcançar direitos que a lei garante ao trabalhador.

Quanto aos direitos trabalhistas, que incluem a estabilidade acidentária, leciona a magistrada, é aplicável o artigo 8º, parágrafo único, da CLT: o Direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. “Ora, a prescrição dos direitos trabalhistas é aquela fixada pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, não havendo prazo decadencial previsto na CLT ou na Lei 8.213/91. São, portanto, normas incompatíveis com o ordenamento civil, o que acarreta a inaplicabilidade do artigo 211 do Código Civil para restringir direitos previstos em lei”.

Além disso, reforçou a relatora, a inicial contém pedido de indenização por danos morais e materiais, que está fora do alcance da norma coletiva discutida no caso. “Por esses argumentos, afasto a prejudicial de mérito e determino o retorno dos autos à origem para apreciação das demais questões da ação, como entender de direito.” (Processo 137500-07.2007.5.15.0007 RO)




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Fonte: TRT15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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