|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.07.15  |  Dano Moral   

Torcedor ferido em saída de jogo será indenizado

O autor informou que durante a saída de um Grenal, realizado no estádio Beira-Rio, foi atingido por uma grade de ferro que estaria sendo utilizada para a proteção da torcida adversária. Na ocasião teve fratura na perna direita e ferimentos no corpo.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou parcialmente procedente o pedido de um torcedor que sofreu fraturas durante a saída de um jogo no estádio Beira-Rio. Foi determinada indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O autor informou que durante a saída de um Grenal, realizado no estádio Beira-Rio, foi atingido por uma grade de ferro que estaria sendo utilizada para a proteção da torcida adversária. Na ocasião teve fratura na perna direita e ferimentos no corpo.

O torcedor ingressou na Justiça contra o Sport Clube Internacional com pedido de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. Em 1º Grau, o pedido foi considerado improcedente.

Segundo o desembargador relator, Túlio de Oliveira Martins, tendo em vista que o réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, tem o autor o direito de ser ressarcido.

“Aquele que aufere lucro com a venda de ingressos ao público arca com o ônus da responsabilidade civil na forma objetiva, independentemente da apuração de culpa ou dolo, devendo ressarcir o consumidor em caso de ocorrência de dano antes, durante ou depois da partida de futebol, desde que tal dano esteja vinculado ao jogo presenciado”, afirmou o magistrado.

Para o desembargador, por se tratar de um Grenal, onde existe muita rivalidade e, por vezes, torcedores em situação de agressividade e confronto, o serviço prestado pelo clube foi defeituoso, na medida em que houve falha de segurança durante a realização do evento.

“O clube, no caso em análise, ao disponibilizar um caminho específico aos torcedores do time adversário, inexistindo alternativa diversa para adentrar ou sair das dependências do estádio, deve, no mínimo, garantir a segurança dos torcedores que utilizarão o trecho mencionado, sendo negligente ao não tomar medidas eficazes de segurança”, destacou o relator.

Assim, foi determinado o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Marcelo Cezar Müller.

Processo nº 70063205959

Fonte: TJRS

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