|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.09.20  |  Dano Moral   

Torcedor com deficiência impedido de assistir à jogo por desorganização em estádio deve ser indenizado

 

 

Excesso de desorganização em partida de futebol, que impediu torcedor com deficiência de usufruir do jogo, configura falha no serviço prestado pela empresa organizadora do evento, e gera, assim, o dever de indenizar por danos materiais e morais. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT.

Narra o autor que compareceu ao Estádio Mané Garrincha, na Zona Central de Brasília, em maio de 2019, para a partida entre Botafogo e Palmeiras. Portador de esclerose múltipla, o torcedor comprou assento em área VIP, onde esperava melhor visualização do jogo e atendimento às suas necessidades. Informa que, já na entrada do evento, houve a formação de longas filas e a liberação de catracas sem controle do público. Além disso, as informações contidas no ingresso o direcionaram para local diverso do que havia adquirido. Por fim, a equipe contratada pela ré para fazer o apoio negou acesso ao elevador que permitia chegar ao local correto. Dessa forma, não localizou sua cadeira e sequer conseguiu assistir à partida, pois precisou sentar-se de costas para o campo, por não poder ficar de pé muito tempo, em razão de suas condições de saúde.

A ré alega ter comprovado, por meio do relatório de vendas, a venda de ingressos em número inferior à capacidade do Estádio. De maneira que, se o autor não conseguiu encontrar assento para assistir ao jogo, isso deu-se porque não procurou local adequado para se sentar, pois existiam cadeiras disponíveis, assim não há que se falar em dano moral. Tampouco dano material a ser reparado, porque cobrou por um serviço e o forneceu.

“O relatório de vendas apresentado pela ré não comprova a existência de cadeiras no setor para o qual o autor adquiriu assentos. (...). As imagens e a prova oral colhida comprovam suficientemente os fatos alegados pelo consumidor”, considerou o juiz relator. Segundo o magistrado, a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré resultou na impossibilidade do autor de usufruir do jogo como esperado. Para o julgador, ficou demonstrado nos autos que “o tempo em que assistiu ao jogo [o autor] esteve aborrecido pelo mau serviço prestado, além da situação de desconforto a que foi submetido”.

Assim, o colegiado consignou que os fatos evidenciam o dano material, no valor dos ingressos adquiridos, bem como o dano moral, pelos transtornos suportados, que superam o mero aborrecimento. Dessa maneira, o magistrado entendeu que o valor de R$ 2.500, pelos danos morais suportados é o que melhor atende ao caso em questão. Os danos materiais foram mantidos em R$ 130, referentes ao valor do ingresso comprado.

A decisão foi unânime.

Processo: PJe2 0731698-02.2019.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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