|   Jornal da Ordem Edição 4.592 - Editado em Porto Alegre em 21.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.12.12  |  Trabalhista   

Tomadoras de serviços são responsáveis por crédito de vigilante

Como não foi possível estabelecer o tempo dedicado a cada uma das organizações citadas, todas devem responder igualmente para o pagamento das parcelas já reconhecidas na Justiça.

A responsabilidade subsidiária foi reconhecida a um grupo de 10 empresas beneficiárias dos serviços prestados pelo autor de uma ação trabalhista, um vigilante de escolta armada da Scorpions Segurança e Vigilâncias Ltda. A medida foi deferida pela 2ª Turma do TST.

O recurso de revista do empregado foi analisado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que ressaltou que é entendimento da Corte a responsabilização das tomadoras de serviços pelas verbas reconhecidas judicialmente, conforme dispõe a Súmula 331, IV do Tribunal.

No julgamento, foi destacado pelo magistrado que a peculiaridade do processo é que se examina a possibilidade do reconhecimento da responsabilidade subsidiária das diversas tomadoras de serviço de escolta armada de carga, serviço que era prestado também pela empregadora, especializada na atividade.

Segundo o julgador, a pretensão do homem não era de reconhecimento de vínculo empregatício com alguma dessas companhias, hipótese em que seria necessária a demonstração da exclusividade da prestação de serviços a uma delas. "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviço deve ser limitada ao período em que se beneficiou da força de trabalho", ponderou.

Entretanto, como não foi possível delimitar o tempo dedicado individualmente a cada uma das firmas citadas, ante a possibilidade de o empregado atender mais de uma empresa no mesmo dia, Pimenta destacou que todas devem responder de forma subsidiária no caso de inadimplência da empregadora quanto aos direitos trabalhistas reconhecidos.

Processo nº: RR-189740-57.2005.5.15.0131

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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