|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.08.12  |  Trabalhista   

Tomadora de serviço responde por morte de terceirizado

Os dispositivos são claros ao contemplar a responsabilidade solidária objetiva de todos os envolvidos em uma relação jurídica.

Empresa que terceiriza serviço responde objetivamente pela morte, em acidente de trabalho, de funcionário terceirizado. Com essa conclusão, a 11ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) condenou Sodexho e Unilever a pagarem indenização à família de uma trabalhadora que dormiu ao volante quando voltava, de madrugada, da empresa para casa.

A vítima trabalhava para a Sodexho, que presta seus serviços dentro da Unilever. De acordo com os autos, no dia do acidente ela chegou em casa às 19h20 depois de sua jornada normal de trabalho e voltou para a empresa às 22h. O acidente aconteceu às 4h.

No processo, a família argumentou que as duas empresas deveriam ser responsabilizadas, por terem submetido a trabalhadora a uma exaustiva jornada de trabalho. Os advogados pediram indenização por danos morais de quase R$ 1 milhão, mas o juiz entendeu serem suficientes R$ 300 mil.

A Sodexho argumentou a ilegitimidade passiva da Unilever e, ainda, que não agiu com omissão voluntária. De acordo com a defesa da empresa, a trabalhadora poderia ter evitado o acidente se tivesse usado transporte público, um táxi, ou dormido em um hotel.

Para o juiz substituto Rafael Marques de Setta, não houve observância aos limites diários de jornada de trabalho, bem como ao intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra. Setta observou que o argumento da empresa, de que a trabalhadora não precisava ter dirigido naquela noite, é desrespeitoso. "Ora, caberia ao empregador não permitir o retorno ao trabalho e disponibilizar meios de condução." Em relação à responsabilidade da Unilever, o magistrado conta que mudou o seu entendimento sobre o tema. Antes, a responsabilização da tomadora de serviço só deveria acontecer quando o devedor principal não tivesse condições de arcar com o valor da indenização, como prevê a Súmula 331 do TST.

No entanto, como explica o juiz, a súmula se baseava no revogado Código Civil de 1916. O novo código, nos artigos que tratam dos responsáveis pela reparação civil (932 a 934), incluem também as tomadoras de serviço, de acordo com o sentenciante. "Os dispositivos são claros ao contemplar a responsabilidade solidária objetiva de todos os envolvidos em uma relação jurídica. A terceirização trabalhista se enquadra na figura do comitente (tomador de serviços) e do preposto (prestador de serviços)", concluiu.

A CLT também foi usada pelo juiz para fundamentar a decisão. Em seu art. 455, a lei prevê a responsabilidade solidária do empreiteiro e de subempreiteiro.

Processo nº: 0001610-76.2011.5.15.0130

Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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