23.04.08 | Diversos
TJSP determina reparação a juiz ofendido em reportagem
Mesmo que a legislação não imponha limites à atividade da imprensa, esta não pode extravasar os limites da legalidade e da decência. Com este entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou a TV Globo a pagar reparação no valor de 500 salários mínimos (R$ 207.500) ao juiz Airton Pinheiro de Castro.
O magistrado se sentiu ofendido por reportagem exibida no Jornal Nacional em que a repórter Sônia Bridi relatava as dificuldades de acesso à Justiça para as camadas menos favorecidas da população. Como exemplo, a matéria jornalística citou dois casos distintos: o de uma mulher que foi presa por furtar um frasco de xampu e o de um acusado de tráfico de drogas.
A reportagem mostrou que, defendido por um advogado bem pago, o acusado de tráfico teve a liberdade provisória concedida pelo juiz Airton de Castro. Já a mulher acusada de furtar o xampu, defendida por advogado da Assistência Judiciária, foi mantida presa por outro juiz cujo nome não foi citado. Como moral da história, a então deputada Zulaiê Cobra (PPS-SP) sugeria a criação de uma comissão para fiscalizar e punir juízes. "É preciso alguém que puna os juízes", comentava.
Inconformado com o enfoque da reportagem, o juiz recorreu à Justiça, com pedido de indenização. Na primeira instância, o pedido foi negado. A juíza Ana Liarte, da 27ª Vara Cível de São Paulo, entendeu que "o ocupante de cargo público e integrante do Poder Judiciário está sujeito a críticas". Por isso, não aceitou as alegações do juiz.
Destacou que o juiz, mesmo que correto, nem sempre contenta a todos. "E é lógico que o magistrado tem conhecimento deste ônus que acompanha sua vida profissional, porém, no caso específico, sentiu-se o autor moralmente atacado. Sem razão, contudo", afirmou a juíza.
Diante da negativa, o juiz recorreu ao TJSP. Sustentou que a matéria fora veiculada de maneira distorcida. Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Joaquim Garcia, entendeu que a Globo extrapolou os limites de seu direito de informação ao comparar a decisão do autor que concedeu fundamentada liberdade provisória a um acusado de tráfico de drogas, com aquele que manteve a prisão de uma ré que teria furtado um frasco de xampu. Para o desembargador, a notícia foi tendenciosa porque atingiu uma pessoa especificamente e não a instituição Justiça.
O desembargador assistiu às fitas com a reportagem e afirmou que a matéria foi exibida de maneira distorcida e truncada. "Não há qualquer menção ao nome do magistrado que manteve aquela mulher presa, sequer foi exibida cópia de sua decisão contrária à liberdade provisória da acusada", ponderou.
Por fim, ao condenar a emissora a pagar 500 salários mínimos de reparação, o desembargador ressaltou que, se fosse intenção da emissora preservar a honra do juiz, agiria com mais cautela e rigor ao exercitar seu direito de informação.
O advogado Luiz Camargo de Aranha Neto, que representa a TV Globo, disse que a decisão está suspensa até que sejam julgados os embargos de declaração, ajuizados por ele, com efeitos infringentes.
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Fonte: Conjur
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759