|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.04.10  |  Advocacia   

TJRS edita ato que garante isonomia dos operadores do Direito na entrada dos Foros pelas portas detectoras de metais

O TJRS editou ato que garante a igualdade de todos os operadores do Direito em relação à entrada nos Foros pelas portas com detectores de metais. Na última sexta-feira (08), o presidente do Tribunal, desembargador Leo Lima, expediu o Ato nº 17/2010-P, regulando o ingresso nas dependências da Justiça Estadual, revogando as disposições em contrário contidas no Ato 10/2004-P.

A medida atende, em parte, pleito da Ordem gaúcha, que, após determinação da Carta de Torres, elaborada pelo Colégio de Presidentes, buscava a dispensa da necessidade dos advogados, assim como juízes e membros do Ministério Público, do uso das portas detectoras de metais para adentrar aos Foros, a fim de restabelecer a igualdade de tratamento das partes.

Desta forma, priorizando a segurança, advogados, magistrados, membros do Ministério Público e demais operadores do Direito entrarão, obrigatoriamente, pelas portas detectoras de metais. A medida entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, o que ocorrerá nos próximos dias.

Conquista foi buscada intensamente pela OAB/RS

A informação já fora antecipada pelo presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, no dia 15 de março, ocasião em que o diretor do Foro Central de Porto Alegre, juiz Alberto Delgado Neto, e o juiz-assessor da presidência do TJRS, Antônio Vinícius Amaro da Silveira, visitaram a sede da seccional.

“Esta conquista da OAB/RS foi buscada de forma intensa em constantes reuniões com a presidência do Tribunal, a Corregedoria-Geral de Justiça e o Foro Central da Capital. O impasse acontecia porque os demais atores do processo ficavam desobrigados de utilizar o sistema, o que confrontava as prerrogativas da classe. Como os advogados são indispensáveis à administração da Justiça, conforme está no artigo 133 da Constituição Federal, não deve haver diferença de tratamento com relação aos demais operadores do Direito”, destacou Lamachia.

Regras e segurança

Segundo o ato do TJRS, não estão sujeitos às regras, desde que devidamente identificados, portadores de necessidades especiais que necessitarem de equipamentos para locomoção ou aqueles que utilizarem aparelhos marca-passo.

A manutenção do mecanismo eletrônico na entrada dos Foros, segundo o TJRS, é por questão de segurança no acesso aos prédios do Poder Judiciário. Assim, diante da necessidade de permanência do sistema, optou-se pela isonomia para todos que adentrarem nos locais pela porta detectora de metais.

Confira a íntegra do Ato nº 017/2010-P:

ALTERA O ATO Nº 10/2004-P, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA ACESSO AOS PRÉDIOS DO PODER JUDICIÁRIO DE PORTADORES DE ARMAS DE FOGO OU DE QUAISQUER OUTROS OBJETOS QUE APRESENTEM AMEAÇA À SEGURANÇA.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEO LIMA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE ATENDER AO QUE CONSTA NO PROCESSO Nº 139-10/000083-7,

RESOLVE:
ART. 1º O § 1º DO ARTIGO 1º DO ATO Nº 10/2004-P, MANTIDOS OS SEUS INCISOS, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

“§ 1º NÃO SE APLICA ESTE DISPOSITIVO ÀS SEGUINTES AUTORIDADES, FUNCIONÁRIOS E EMPREGADOS, DESDE QUE DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS:”
ART. 2º O § 1º DO ARTIGO 2º DO ATO Nº 10/2004-P PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
“§ 1º NÃO ESTÃO SUJEITAS À REGRA CONTIDA NO CAPUT, DESDE QUE DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS, PESSOAS QUE, EM DECORRÊNCIA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, UTILIZEM EQUIPAMENTOS AUXILIARES PARA LOCOMOÇÃO E AS PORTADORAS DE APARELHOS MARCA-PASSO.”
ART. 3º FICAM REVOGADOS OS INCISOS I, II, III, IV E V DO MENCIONADO § 1º DO ARTIGO 2º DO ATO Nº 10/2004-P.
ART. 4º O § 2º DO ARTIGO 2º DO ATO Nº 10/2004-P PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
“§ 2º NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 1º DESTE ARTIGO, SERÁ EFETUADA REVISTA PARA A VERIFICAÇÃO DE POSSE OU NÃO DE ARMA DE FOGO E DE OUTROS OBJETOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DESTE ATO.”
ART. 5º ESTE ATO ENTRARÁ EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE SUA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, REVOGANDO-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA, 24 DE MARÇO DE 2010.

DESEMBARGADOR LEO LIMA,

PRESIDENTE.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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