|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.12.07  |  Diversos   

TJRS declara prescrita dívida da Incobrasa para com o Estado calculada em mais de cem milhões de reais

A 1ª Câmara Cível do TJRS declarou a prescrição de dívidas de ICMS da Industrial e Comercial Brasileira S/A (Incobrasa), no valor de R$ 74.439.444,28 na data do ajuizamento, em fevereiro de 2003. Em 2005, foi feito novo cálculo e a quantia já chegava a cerca de R$ 114 milhões. A decisão ocorreu por dois votos a um. 

No dia 14 de novembro ocorreu o início do julgamento, com o voto do desembargador Irineu Mariani, que votou pela não-incidência da prescrição. Uma semana depois, o desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal votou contrariamente, entendendo ter ocorrido a prescrição. O último voto, foi proferido na tarde de quarta-feira (5), pelo desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, para quem houve a prescrição da dívida.

Para este último, a constituição do débito ocorreu em outubro de 1998, quando  houve decisão administrativa de forma definitiva. Considerando que a citação da executada só ocorreu de forma válida em 2006, Difini concluiu que o prazo de cinco anos já transcorreu e que, portanto, deve ser extinto o crédito tributário. Para o magistrado, a citação em edital, ocorrida em 2004 só seria válida para interromper a prescrição caso fosse ignorado, incerto, ou inacessível o lugar onde se encontrava o executado.

“A Incobrasa é empresa bastante conhecida em nosso Estado e bastaria, se fosse interesse, persistindo dúvidas a respeito dos diversos endereços indicados no processo administrativo -, lançar mão de meios recorrentes para fins de identificação do endereço das pessoas jurídicas, como, por exemplo, mediante consulta à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, sem falar da pesquisa na Lista Telefônica impressa, ou ainda, em sites de busca na Internet”, considerou.

Quanto à falha do Judiciário – o cartório incluiu um número de rua errado no mandado – tendo sido o prejuízo de apenas três meses, concluiu Difini que, “descontando de 8 anos, não se chega a 5 anos”, o que demonstra irrelevância do fato. “Tão logo percebido o equívoco, poderia o Estado ter postulado a renovação do ato, sem maiores prejuízos – não foi o que ocorreu, porém”, afirmou.

Após a confirmação da decisão, os julgadores foram unânimes em decidir pelo envio de cópias do processo ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado para averiguação de eventual ocorrência de improbidade administrativa por parte dos servidores do Estado. (Proc. 70019969229)

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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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