|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.09.09  |  Diversos   

TJRS declara inconstitucional a reserva de vagas em concurso público por meio de cotas

A Lei Municipal nº 3.550/2004, do Município de Cachoeira do Sul, que dispôs sobre a reserva de vagas para afrodescendentes em concurso público é inconstitucional, porque contém vício de iniciativa. Este foi o entendimento do Órgão Especial do TJRS.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a vigência da Lei. foi proposta pelo procurador-geral de Justiça.

Para o relator, desembargador Alzir Felippe Schmitz, “de acordo com a Constituição do Estado, compete, privativamente, ao chefe do Poder Executivo a iniciativa sobre ´servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma e transferência de militares para a inatividade´, bem como ´sobre a organização e funcionamento da administração estadual´.”

E continuou o magistrado: “deste modo, atento ao princípio da simetria, impunha-se que a legislação municipal observasse as normas contidas na Constituição do Estado, padecendo a lei, maculada pelo vício de iniciativa, de inconstitucionalidade”.

Alzir observou ainda que “a sanção do Poder Executivo não convalida a lei acometida por vício de iniciativa”, citando julgamento anterior pelo Órgão Especial”

A Lei agora declarada inconstitucional determinava a reserva de 30% das vagas oferecidas nos concursos públicos, efetuados pelo Poder Público Municipal, para provimento de cargos efetivos. O art. 4º esclarece que para os efeitos da Lei, “considerar-se-á afrodescendente aquele que assim se declare expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, a raça etnia negra”. No caso de falsidade na declaração, a lei previa a aplicação da pena disciplinar de demissão. (Proc.n° 70029963311)



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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