|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.02.08  |  Diversos   

TJRS condena médico gaúcho por negligência

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou em 20 de fevereiro, o médico Roberto Grando por negligência no período pós-operatório de cirurgia bariátrica, também conhecida como de redução de estômago, que apresentou complicações.
 
A paciente Evani Salete de Lemos deverá receber R$ 20 mil de reparação por danos morais, e R$ 7,5 mil por perdas materiais, decorrentes de internação, nova cirurgia para descompressão gástrica e tratamentos. A decisão do TJRS reformou sentença de primeira instância que havia julgado improcedente a ação reparatória.
 
A paciente apelou ao tribunal afirmando ter realizado a cirurgia em 8 de fevereiro de 2002. Mesmo decorrido um longo período do pós-operatório, Evani apresentava dor crônica, vômitos, inchaço abdominal e dificuldade de ingerir alimentos. Apesar de suas reiteradas queixas, o médico deixou de investigar seu estado clínico. A autora precisou consultar outro profissional, que determinou a realização de ecografia e vídeo-endoscopia. Segundo esses exames, o excesso de líquido no abdômen de Evani foi ocasionado por infecção decorrente de migração e fistulização do anel gástrico com a parede do estômago.
 
Para o relator, desembargador Odone Sanguiné, a negligência ficou evidente. A responsabilidade civil do médico foi subjetiva. “Uma vez que sua obrigação, de regra, não é de resultado, mas de meio. É necessário apenas que seja demonstrado que o serviço foi culposamente mal prestado”, disse o magistrado.
 
Sanguiné afirmou que o médico Roberto Grando não procurou verificar as causas dos sintomas apresentados pela paciente. “Passado mais de um ano da cirurgia bariátrica, outro profissional solicitou os necessários exames ecográficos e endoscópicos”, salientou o relator.
 
O desembargador avaliou que o dano moral dispensa prova concreta para a sua caracterização. “A reparação deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato”, ressaltou Sanguiné. No entanto, o relator concluiu que a fixação do valor não pode significar enriquecimento sem causa para a vítima. A reparação deverá produzir impacto no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
 
A autora solicitou o pagamento de danos materiais de R$ 50 mil relativos ao tratamento médico, à cirurgia de descompressão gástrica e à respectiva convalescença. Entretanto, comprovou gastos no montante de R$ 7,5 mil. O valor será corrigido pelo IGP-M desde a data do desembolso de cada um dos valores despendidos, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro