|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.10.09  |  Diversos   

TJRS condena Hospital de Porto Alegre a indenizar criança prematura que ficou cega e sua mãe

A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação do Hospital Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre a indenizar por danos materiais e morais um menino, que nasceu prematuro e ficou cego, e sua mãe. A criança, nascida em 2/12/2002, teve diagnóstico de retinopatia da prematuridade confirmado após poucas semanas de vida.

A ação de indenização por dano material permanente e dano moral foi movida pela genitora contra o serviço de oftalmologia do hospital. A mãe mencionou que o bebê aguardou leito para cirurgia, para que voltasse a enxergar, até que completasse os 40 dias de vida, tendo recebido alta aos 108 dias sem que o procedimento médico para salvar sua visão fosse efetuado. Sem tratamento, a criança ficou com a visão comprometida.

Sentença

Em 1º Grau, a juíza Munira Hanna julgou a ação procedente, condenando o hospital a pagar indenização por danos materiais ao menino, na forma de pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo mensal federal, até que ele complete 18 anos, passando, a partir dessa data, para dois salários mínimos. Acrescentou que a criança fará jus ao pagamento de 13º salário sobre o pensionamento.
De acordo com a sentença, a mãe deverá receber pensão mensal de dois salários mínimos, desde o dia do nascimento da criança até a idade de 70 anos.

Pelos danos morais, a indenização para mãe e filho deverá ser de 100 salários mínimos, para cada um, com correção monetária.

Apelação

A Santa Casa recorreu salientando que, de acordo com a prova dos autos, não houve erro médico ou conduta irregular dos profissionais que atenderam o paciente. Enfatizou que em face da gravidade do recém-nascido, toda conduta médica inicial foi com escopo exclusivo de recuperar, estabilizar e preservar a vida do bebê. Sustentou ainda que não pode ser caracterizada a responsabilidade do hospital, que prestou corretamente seus serviços, nem tampouco pode ser verificada ou apontada qualquer ação culposa dos profissionais médicos no atendimento da criança.

Para a relatora, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, houve erro de omissão no atendimento do recém-nascido que, embora sendo prematuro, não recebeu exame oftalmológico.

Indenização

O valor das indenizações por dano material foi ajustado. A mãe receberá um salário mensal, cessando na data em que, em tese, poderia o menor iniciar atividade laborativa, isto é, aos 14 anos. O menino receberá um salário mínimo desde a data da alta médica, passando a dois salários após os 14 anos de idade. Em relação à indenização por dano moral, foi mantido o valor determinado em 1º Grau. (Nº processo 70030588370)



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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