|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.09.09  |  Obrigações   

TJRN determina que plano de saúde autorize quimioterapia de cliente

O Plano de Saúde Unimed deve autorizar imediatamente a realização das sessões de quimioterapia necessárias ao tratamento de câncer de mama a uma cliente, para isso expedindo a Guia de Autorização para realização das referidas sessões no ONCOCENTRO – Centro de Oncologia Clínica do Rio Grande do Norte, ficando às expensas da empresa todas as despesas necessárias à realização do procedimento. A decisão foi da juíza de direito substituta Cristiany Maria de Vasconcelos Batista, da 7ª Vara Cível de Natal, que fixou ainda multa diária, em caso de descumprimento da decisão, no valor de mil reais, a ser revertido em favor da autora da ação.

A autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais contra a Unimed - Cooperativa de Trabalho Médico, alegando que: é associada ao plano de saúde Unimed – Campina Grande, com cobertura nacional, como dependente de seu marido, desde a década de noventa, estando devidamente em dia com o pagamento das parcelas mensais, conforme documentos anexados.

Após realização de exames de rotina, fora diagnosticado uma alteração em sua mama, que a levou a ser submetida a uma cirurgia, realizada na cidade de Campina Grande, tendo o laudo da biópsia acusado tratar-se de câncer de mama, identificado sob o CID C50, fazendo-se necessário que a mesma viesse a ser submetida a nova cirurgia para retirada da mama, esta realizada aos 04 de agosto deste ano no Hospital Policlínica, em Natal, optando por realiza-la em Natal por ter aqui a assistência de uma das suas filhas.

No pós operatório, a médica oncologista credenciada pela UNIMED, que acompanha o seu tratamento, lhe indicou tratamento quimioterápico, a ser realizado a partir da data de 16 de setembro de 2009, com previsão de serem realizadas 12 sessões com intervalos de 21 dias, devendo tais sessões serem iniciadas impreterivelmente na data marcada, sob pena de comprometer o resultado do tratamento, tendo em vista que para chegar à essa data, referida profissional observou um cálculo baseado na data em que fora realizada a cirurgia, a progressão do quadro clínico, a massa corpórea da paciente, entre outros dados técnicos que indicam a exata data do início das sessões, podendo eventual adiamento comprometer o resultado final.

Apresentada no prazo a solicitação de autorização das sessões, o plano de saúde decidiu não autorizá-las, situação que ocasionou a apresentação, via e-mail, de pedido de reconsideração junto à Unimed- Campina Grande, que novamente voltou a negá-las. A autora frisa que todos os procedimentos prescritos pelos médicos que a acompanham desde o diagnóstico da doença estão sendo realizados fielmente na tentativa de alcançar a cura do mal que a acomete, sendo as sessões de quimioterapia do tratamento parte deste tratamento, que se não realizadas implicará em conseqüências irreparáveis à sua saúde.

Além do mais, o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes previa a cobertura de qualquer procedimento médico e hospitalar sem restrição, caracterizando-se a recusa um ato abusivo e ilegal, trazendo um sentimento de impotência, angústia e desespero, abalando ainda mais seu frágil estado de saúde;
Diante da gravidade e urgência na realização do exame, foram buscadas informações acerca do valor cobrado para realizar as sessões de quimioterapia, sendo informada que cada sessão custa em média R$ 6 mil, o que totalizaria R$ 72.000,00, valores com os quais a autora não tem condição financeira de arcar. Ressaltou que somente com as sessões de quimioterapia indicadas pela médica especialista poderá a sua doença ser combatida com eficácia e curada, podendo a sua não realização ou sua realização de forma descontínua ou diversa da prescrita ocasionar um comprometimento no resultado do tratamento, podendo, inclusive, ocasionar o agravamento do quadro clínico, levando a paciente à óbito.

A juíza Cristiany Maria de Vasconcelos Batista, no caso, entendeu estar presente o pressuposto da verossimilhança das alegações, vez que constam nos autos documentos suficientes apresentados pela autora, consubstanciados em informações de natureza médica que atestam a necessidade de realização das sessões de quimioterapia, em continuidade ao tratamento da doença que a acomete, conforme relatório médico assinado por profissional especialista e exames médicos.

Além disso, consta cópia de Guia de Solicitação de Autorização para Prescrição de Medicamentos Oncológicos, bem como a negativa de autorização do procedimento pleiteado, datada de 14/09/2008. A magistrada aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica contratual que envolve as partes diz respeito a contrato de prestação de serviço de saúde, cuja situação é, indubitavelmente, relação de consumo.

A juíza também observou que ocorreu dano irreparável ou de difícil reparação, pois se a autora mantém em dia o seu contrato de assistência à saúde perante a empresa e o procedimento solicitado na ação é necessário para o restabelecimento de sua saúde e qualidade de vida, não pode a mesma ficar desamparada neste momento processual, aguardando o julgamento do mérito, o qual poderá ser ineficaz, face o estágio avançado da doença enfrentada pela autora, considerada a possibilidade de lesões maiores à saúde da paciente, motivos os quais são suficientes à concessão da liminar.

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro