|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.10.08  |  Diversos   

TJPR deve decidir sobre tempo de serviço como celetista para contagem e aposentadoria especial

A 3ª Seção do STJ determinou que cabe ao TJPR processar e julgar a ação proposta por uma servidora pública estatuária, com o objetivo de ver reconhecido e averbado o tempo de serviço prestado sob regime celetista em condições insalubres, para fins de contagem de tempo de serviço e aposentadoria especial.

O caso chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse qual o juízo deveria decidir a questão. Na 18ª Vara do Trabalho de Curitiba suscitou o conflito argumentando que, embora a servidora tenha sido contratada sob o regime celetista, com o advento da Lei 10.219/92, passou a ser estatutária.

O TJPR, por sua vez, declinou de sua competência. Para ele, a mudança do sistema celetista para o estatutário importa em extinção do primeiro contrato e começo de um novo, o regime jurídico único. Além disso, ressaltou que as questões atreladas ao contrato celetista somente podem ser resolvidas pelo TST.

No STJ, a ministra Laurita Vaz, destacou que a servidora foi contratada sem prévia aprovação em concurso público, tendo sido o seu emprego transformado em cargo público por força da Lei Estadual 10.219/92. Em 2005, ela ajuizou ação declaratória pedindo o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço prestado sob regime celetista em condições insalubres, para fins de contagem de tempo de serviço e aposentadoria especial.

Segundo a ministra, sendo a ação proposta por uma servidora pública estatutária contra o Estado do Paraná, objetivando benefício que não se refere à relação de contrato de trabalho, fica evidente a competência da Justiça comum para processar e julgar o feito. (CC 96606).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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