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NOTÍCIA

21.08.08  |  Diversos   

TJMT reforma decisão de réu acusado de porte ilegal de arma

A 3ª Câmara Criminal do TJMT proveu parcialmente recurso de um réu para excluir a sua condenação por porte ilegal de arma de uso permitido, com base na Medida Provisória nº 417/08 que alterou o art. 30 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), estendendo o prazo para regularização das armas. Conforme o texto legal, os proprietários de arma de fogo registrada, de fabricação nacional e de uso permitido, deverão solicitar o seu registro até o dia 31 de dezembro deste ano.
 
A decisão do recurso em Segundo Grau, no entanto, manteve inalterada a condenação do réu por tráfico de drogas que, por este crime, deverá cumprir pena de cinco anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 500 dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo. A decisão unânime.
 
O réu foi preso em fevereiro de 2007 no município de Sapezal. De acordo com os autos, nas buscas na residência do acusado foram encontrados 52 “trouxinhas” de pasta base de cocaína, dois revólveres calibre 38 e 70 munições. Durante a prisão, um investigador da Polícia Civil atendeu ao telefone do réu e estabeleceu diálogo com pessoa que lhe informou que havia negociado a compra do entorpecente com o requerente, o que resultou em prisão em flagrante.
 
Em Primeira Instância, o acusado foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e de porte ilegal de arma de uso permitido, previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, sendo por este crime condenado a um ano de detenção. Na sua contestação junto ao Segundo Grau, o requerente negou a autoria e pugnou pela reforma da sentença alegando fragilidade de provas.
 
No entendimento do relator, desembargador Díocles de Figueiredo, se o prazo de registro ou entrega de arma de fogo de uso permitido foi prorrogado, com a edição da medida provisória 417, resta atípica a conduta do apelante que tem a posse irregular de arma de uso permitido.
 
Para o magistrado, o crime de tráfico de drogas é considerado de perigo abstrato, presumido por lei, bastando a simples prática de qualquer um dos comportamentos típicos previstos na Lei nº 11.343/2006 para configurar a prática do delito, ou seja, guardar, ter em depósito e/ou vender entorpecente. “A materialidade delitiva se encontra fartamente demonstrada, conforme se verifica do auto de apresentação e apreensão e do laudo de constatação de substância entorpecente”, observou. (Apelação Criminal nº 5188/2008).
 



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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