|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.09.08  |  Dano Moral   

TJMT reduz valor fixado em indenização por dano moral

Com esse ponto de vista, o TJMT deu provimento parcial a recurso interposto pela empresa de telefonia Brasil Telecom S.A. e reduziu de R$ 30 mil para R$ 12 mil o valor da indenização a ser paga a uma cliente que, estando com o pagamento da fatura em dia, teve, indevidamente, o nome inscrito no serviço de proteção ao crédito.

Em sede recursal, no mérito da questão, a apelante atribui a culpa à outra empresa e à empresa arrecadadora, que não teria repassado informação do pagamento da dívida pela cidadã apelada. Pugnou pela reforma integral da sentença ou, alternativamente, pela redução do valor da condenação, bem como que a data da condenação seja considerada o termo inicial para incidência da atualização monetária.
 
Entretanto, em que pese o arrazoado recursal, restou configurado o liame causal entre o dano sofrido pela apelada (restrição de crédito e a conduta da concessionária, inscrição indevida nos bancos de dados), não podendo ser atribuída à pessoa estranha a lide, responsabilidade pelo ocorrido, pois foi ausência de diligência da apelante. E, mesmo que não comprovadas eventuais desídias da apelante, a questão deve ser tratada ao nível de responsabilidade objetiva, isto é, aquela decorrente do risco assumido em razão da atividade, consoante regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho.
 
Em relação à culpa atribuída à empresa arrecadadora, o magistrado assinalou que esse argumento não procede por duas razões. Isso porque é de responsabilidade da empresa o ato de seu preposto e também porque a responsabilidade civil é de natureza objetiva, ou seja, trata-se do risco da empresa que exerce a atividade, independentemente de perquirir ou não a sua culpa. “As provas existentes nos autos não deixam dúvidas quanto à obrigação de indenizar da recorrente na presente situação”, explicou.
 
Conforme o relator, a simples comprovação da inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito é suficiente ao pedido de ressarcimento, porque perfeitamente possível presumir o abalo moral sofrido em face desse ato. No entanto, em relação ao valor arbitrado em Primeira Instância, o magistrado entendeu ser exagerado, passível de redução para não configurar enriquecimento ilícito.
 
“Presentes, portanto, os motivos que nortearam a decisão guerreada, razão pela qual, vejo que houve exorbitância no valor atribuído a título de indenização, motivo pelo qual, dentro dos parâmetros doutrinários, entendo que o magistrado, neste particular, fixou com certo exagero, a anotar que, no caso, deve ser considerado como dano moral de pequeno potencial”, assinalou o desembargador. Foi mantida a forma de atualização da quantia fixada como indenização, que deverá ser corrigida pela taxa Selic, desde a data do apontamento indevido, mais custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. (Rec. de Apelação Cível nº. 59.289/2008).



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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