A 1ª Câmara Cível do TJMT deferiu parcialmente recurso interposto pela Bayer S.A. e determinou a citação da empresa para que acompanhe as diligências, designando inclusive perito, durante a vistoria da propriedade de uma produtora rural.
Consta dos autos que a produtora rural adquirira os produtos de fabricação da agravante para o combate da ferrugem asiática, os quais teriam sido ineficazes frente à praga. Por isso, ajuizou ação cautelar de produção antecipada de prova, solicitando a realização urgente de perícia para comprovar danos em sua lavoura.
A Bayer S.A. interpôs recurso com intuito de reformar decisão de primeira instância, que havia deferido medida cautelar de produção antecipada de provas proposta pela produtora rural.
Alegou que não teve oportunidade de nomear assistente técnico para acompanhamento da vistoria na propriedade da agravada e que, por isso, seria nula de pleno direito, viciando por completo todo o trabalho pericial. Aduziu que a decisão singular teria violado o art. 431-A do Código de Processo Civil e que não foi comprovada a necessidade de antecipação da perícia.
No entendimento do desembargador Licínio Carpinelli Stefani, na medida cautelar de produção antecipada de prova, a participação da parte adversa é necessária para o acompanhamento da diligência, sob pena de perder sua eficácia se realizada de forma unilateral.
Segundo o magistrado não há dúvida de que a necessidade em se realizar a perícia é premente. Conforme o acrescentou, o juízo de primeira instância deixou de proceder à citação da parte contrária para acompanhar a realização da perícia. (Recurso de Agravo de Instrumento nº 45510/2008).
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Fonte: TJMT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759