O juiz titular da Comarca de Miranda, Luiz Felipe Medeiros Vieira, negou o pedido de liberdade provisória dos dois acusados de incendiar na noite do último dia 20 de outubro uma viatura da PM na cidade de Bodoquena. Os jovens de18 anos de idade, confessaram o crime e foram presos em flagrante por dano ao patrimônio público.
No pedido de liberdade provisória, os jovens alegaram que eram réus primários e possuíam família constituída e residência fixa. No entendimento do magistrado, a prisão deve ser mantida, porque os jovens atearam fogo em uma viatura de um órgão responsável justamente pela segurança do município e, como Bodoquena possuía apenas dois automóveis, resta agora metade da frota, ou melhor, um único veículo para resguardar a segurança dos moradores, razão pela qual o fato gerou o clamor público de repúdio da atitude. Assim, faz-se necessário manter os acusados presos para a garantia da própria Ordem Pública.
Em sua decisão, o juiz titular explanou que “a sociedade espera que seja combatida com veemência a violência e que os responsáveis sejam condenados pelo judiciário. O clamor público é flagrante neste caso, porquanto toda a população cobra das autoridades uma ação voltada para o combate da criminalidade em Miranda/Bodoquena, principalmente em se tratando de crimes que atentam contra as autoridades constituídas”.
O magistrado lembra ainda que a ação se assemelha aos fatos noticiados pela mídia nacional que ocorreram no Rio de Janeiro, onde traficantes derrubaram um helicóptero da polícia militar carioca, fazendo imperar o caos. Embora seja evidente que os réus em questão não se comparam ao perfil dos criminosos da Capital Fluminense, o juiz ressalta que a ação praticada por eles impossibilitou o trabalho eficaz da polícia local, que até então possuía uma viatura antiga e uma nova, a qual foi destruída pelos jovens.
Outro ponto exposto na decisão do magistrado foi de que “a ação absurda causou não só lesão ao patrimônio do estado, mas a sensação de total desamparo da população de Bodoquena, que se viu, mesmo que por alguns momentos, totalmente desprotegida da atuação da polícia militar em razão da total destruição da viatura”. E a manutenção dos jovens presos, acaba servindo como desestímulo a novos atos neste sentido.
Cumprindo os requisitos legais contidos no art. 312 do Código do Processo Penal, o juiz acolheu o parecer do Ministério Público e negou o pedido de liberdade provisória formulado por E. P. S. e J. A. A.
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Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759